STJ — 3233161

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44561f25c6aa03d6ab37306ad06d54ad49b3b9812d44f8a8f4bcf5facfd5070e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441465
Número de registro na fonte
202601439079
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3233161 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44561f25c6aa03d6ab37306ad06d54ad49b3b9812d44f8a8f4bcf5facfd5070e. SHA-256 do comentário: 63f50ea65964efb54052cb641acaaef1f359b6bbbbbf8bff23253e17527d6cf0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE PRAZO DO PAF. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ICMS. APURAÇÃO MENSAL. NÚMERO DE ILÍCITOS. FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A instância criminal não é competente para desconstituir o crédito tributário nem declarar eventuais nulidades do procedimento administrativo fiscal. Assim, está correta a posição adotada pela instância de origem, o que torna inadmissível o recurso especial, segundo a compreensão da Súmula n. 83 do STJ.
  2. A análise do pleito absolutório, baseado na atipicidade da conduta e dolo delitivo, implica necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Vale registrar a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que, nos crimes tributários, é necessária apenas a demonstração do dolo genérico. A análise da pretensão está fundamentada essencialmente na alegada prescrição do procedimento administrativo fiscal que não pode ser examinada na via eleita.
  3. A compreensão do STJ é de que, nos casos de ICMS, o período de apuração mensal determina o número de ilícitos praticados, segundo estabelecido no acórdão recorrido. Assim, a pretensão recursal é inviável de acordo com o disposto na Súmula n. 83 do STJ, uma vez que foram identificadas mais de sete ações ilícitas no período de setembro de 2014 a novembro de 2015, as quais ensejaram o aumento da pena na fração de 2/3.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE PRAZO DO PAF. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ICMS. APURAÇÃO MENSAL. NÚMERO DE ILÍCITOS. FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A instância criminal não é competente para desconstituir o crédito tributário nem declarar eventuais nulidades do procedimento administrativo fiscal. Assim, está correta a posição adotada pela instância de origem, o que torna inadmissível o recurso especial, segundo a compreensão da Súmula n. 83 do STJ. 2. A análise do pleito absolutório, baseado na atipicidade da conduta e dolo delitivo, implica necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Vale registrar a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que, nos crimes tributários, é necessária apenas a demonstração do dolo genérico. A análise da pretensão está fundamentada essencialmente na alegada prescrição do procedimento administrativo fiscal que não pode ser examinada na via eleita. 3. A compreensão do STJ é de que, nos casos de ICMS, o período de apuração mensal determina o número de ilícitos praticados, segundo estabelecido no acórdão recorrido. Assim, a pretensão recursal é inviável de acordo com o disposto na Súmula n. 83 do STJ, uma vez que foram identificadas mais de sete ações ilícitas no período de setembro de 2014 a novembro de 2015, as quais ensejaram o aumento da pena na fração de 2/3. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.