STJ — 3123000
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7efb8d146c3344fa126f558029450004d98fec877c6b9cb1c68c0bd01e95092
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por homicídio duplamente
qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
n. 284/STF.
5. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não
oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do
conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. A indicação genérica de violação de dispositivos legais, sem
demonstração concreta e analítica, caracteriza deficiência de
fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. É indispensável o prequestionamento das matérias federais, sendo
necessária a oposição de embargos de declaração quando ausente
(Súmulas n. 282 e 356/STF).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
(ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA
COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU DE
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA
LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 621 DO
CPP NÃO PREENCHIDAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES
DAS SÚMULAS N. 282, 284, 356/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU
INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por homicídio duplamente
qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
n. 284/STF.
5. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não
oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do
conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. A indicação genérica de violação de dispositivos legais, sem
demonstração concreta e analítica, caracteriza deficiência de
fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. É indispensável o prequestionamento das matérias federais, sendo
necessária a oposição de embargos de declaração quando ausente
(Súmulas n. 282 e 356/STF).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.