STJ — 3241103

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 701e91ad2e66404afa93ca99685527506f94be17c06c02f402dc0c911c7fc725

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. ATITUDE SUSPEITA. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante não impugnou, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ.
  2. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar sua não aplicação. É imprescindível demonstrar que o exame pretendido prescinde do reexame de fatos e provas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. No caso, o agravante não mostrou como a tese seria acolhida por simples revaloração das premissas fáticas do acórdão recorrido, apontando contradições e omissões em depoimentos policiais, o que exige reexame de provas.
  4. O conjunto probatório evidencia que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da busca pessoal fundada em denúncia específica e atitude suspeita, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
  5. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessário comprovar dissenso entre o entendimento desta Corte e a conclusão do Tribunal de origem ou realizar distinguishing, o que não ocorreu.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. ATITUDE SUSPEITA. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O agravante não impugnou, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar sua não aplicação. É imprescindível demonstrar que o exame pretendido prescinde do reexame de fatos e provas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, o agravante não mostrou como a tese seria acolhida por simples revaloração das premissas fáticas do acórdão recorrido, apontando contradições e omissões em depoimentos policiais, o que exige reexame de provas. 4. O conjunto probatório evidencia que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da busca pessoal fundada em denúncia específica e atitude suspeita, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessário comprovar dissenso entre o entendimento desta Corte e a conclusão do Tribunal de origem ou realizar distinguishing, o que não ocorreu. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.