STJ — 3070585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b43810574d8ec2363dbe29b8ebbf2d96b641ef07b157b92ba42e2d318e3873e3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta
Turma que rejeitou aclaratórios anteriores por ausência de vício,
reconhecendo o mero inconformismo da parte com o resultado
desfavorável do julgamento.
2. Reiteração dos mesmos argumentos do recurso anterior, alegando
vícios no acórdão embargado e requerendo o acolhimento dos
aclaratórios para saneamento dos pontos suscitados.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que
justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP,
bem como se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber
se a oposição sucessiva de embargos de declaração, com reiteração de
argumentos já rechaçados, caracteriza intuito protelatório e
autoriza o não conhecimento do recurso, com certificação imediata do
trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração, no processo penal, têm finalidade
integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP). Ausente qualquer
desses vícios no acórdão, a via integrativa não pode ser utilizada
para rediscussão do julgado por mero inconformismo da parte com o
resultado que lhe foi desfavorável.
5. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão,
porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir, apenas
não acolhendo a tese defendida pela parte recorrente.
6. A oposição reiterada de embargos de declaração, reproduzindo
alegações já rechaçadas, evidencia caráter manifestamente
protelatório, configurando abuso do direito de recorrer e
legitimando o não conhecimento do recurso.
7. Para assegurar a razoável duração do processo e a observância do
princípio da lealdade processual, impõe-se a certificação imediata
do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, quando
identificados embargos de declaração sucessivos de intuito
protelatório.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos
autos à origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.
I. Caso em exame
1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta
Turma que rejeitou aclaratórios anteriores por ausência de vício,
reconhecendo o mero inconformismo da parte com o resultado
desfavorável do julgamento.
2. Reiteração dos mesmos argumentos do recurso anterior, alegando
vícios no acórdão embargado e requerendo o acolhimento dos
aclaratórios para saneamento dos pontos suscitados.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que
justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP,
bem como se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber
se a oposição sucessiva de embargos de declaração, com reiteração de
argumentos já rechaçados, caracteriza intuito protelatório e
autoriza o não conhecimento do recurso, com certificação imediata do
trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração, no processo penal, têm finalidade
integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP). Ausente qualquer
desses vícios no acórdão, a via integrativa não pode ser utilizada
para rediscussão do julgado por mero inconformismo da parte com o
resultado que lhe foi desfavorável.
5. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão,
porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir, apenas
não acolhendo a tese defendida pela parte recorrente.
6. A oposição reiterada de embargos de declaração, reproduzindo
alegações já rechaçadas, evidencia caráter manifestamente
protelatório, configurando abuso do direito de recorrer e
legitimando o não conhecimento do recurso.
7. Para assegurar a razoável duração do processo e a observância do
princípio da lealdade processual, impõe-se a certificação imediata
do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, quando
identificados embargos de declaração sucessivos de intuito
protelatório.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos
autos à origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, com determinação de certificação do
trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.