STJ — 3070585

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b43810574d8ec2363dbe29b8ebbf2d96b641ef07b157b92ba42e2d318e3873e3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou aclaratórios anteriores por ausência de vício, reconhecendo o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. 2. Reiteração dos mesmos argumentos do recurso anterior, alegando vícios no acórdão embargado e requerendo o acolhimento dos aclaratórios para saneamento dos pontos suscitados.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a oposição sucessiva de embargos de declaração, com reiteração de argumentos já rechaçados, caracteriza intuito protelatório e autoriza o não conhecimento do recurso, com certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração, no processo penal, têm finalidade integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP). Ausente qualquer desses vícios no acórdão, a via integrativa não pode ser utilizada para rediscussão do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 5. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir, apenas não acolhendo a tese defendida pela parte recorrente. 6. A oposição reiterada de embargos de declaração, reproduzindo alegações já rechaçadas, evidencia caráter manifestamente protelatório, configurando abuso do direito de recorrer e legitimando o não conhecimento do recurso. 7. Para assegurar a razoável duração do processo e a observância do princípio da lealdade processual, impõe-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, quando identificados embargos de declaração sucessivos de intuito protelatório. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou aclaratórios anteriores por ausência de vício, reconhecendo o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. 2. Reiteração dos mesmos argumentos do recurso anterior, alegando vícios no acórdão embargado e requerendo o acolhimento dos aclaratórios para saneamento dos pontos suscitados. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a oposição sucessiva de embargos de declaração, com reiteração de argumentos já rechaçados, caracteriza intuito protelatório e autoriza o não conhecimento do recurso, com certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração, no processo penal, têm finalidade integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP). Ausente qualquer desses vícios no acórdão, a via integrativa não pode ser utilizada para rediscussão do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 5. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir, apenas não acolhendo a tese defendida pela parte recorrente. 6. A oposição reiterada de embargos de declaração, reproduzindo alegações já rechaçadas, evidencia caráter manifestamente protelatório, configurando abuso do direito de recorrer e legitimando o não conhecimento do recurso. 7. Para assegurar a razoável duração do processo e a observância do princípio da lealdade processual, impõe-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, quando identificados embargos de declaração sucessivos de intuito protelatório. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.