STJ — 3221223
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 353860f78548ab07f50b335c86c5579f01469f21bf2036e11d1afd211b539913
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por posse ilegal de arma
de fogo de uso restrito, associação para o tráfico de drogas e
resistência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico
com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o
que não foi realizado.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006) E RESISTÊNCIA (ART. 329,
§ 1º, DO CÓDIGO PENAL). POSSE DE ARMAMENTO DE GUERRA (FUZIL CALIBRE
5.56). DISPAROS CONTRA VEÍCULO BLINDADO DA POLÍCIA MILITAR DURANTE
INCURSÃO EM ÁREA DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO.
ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA, DISPENSOU DOIS CARREGADORES NO TRAJETO
E INVADIU RESIDÊNCIA DE TERCEIROS, ESCONDENDO O FUZIL ATRÁS DE UMA
MÁQUINA DE LAVAR E DEITANDO-SE NUMA CAMA PARA DESPISTAR OS
POLICIAIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 284/STF, 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE
PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por posse ilegal de arma
de fogo de uso restrito, associação para o tráfico de drogas e
resistência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico
com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o
que não foi realizado.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.