STJ — 3144625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 927c50df24b3986096bedc1dc826ec1df549593b77ad69c978dff6abc705456f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441728
- Número de registro na fonte
- 202600050221
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que, ao
conhecer de agravo, negou provimento ao recurso especial que alegava
violação aos arts. 33 e 44 do Código Penal, postulando a fixação do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a fixação do
regime inicial semiaberto a réu reincidente, condenado a pena
inferior a 4 anos e com circunstâncias judiciais favoráveis,
configura ilegalidade à luz do art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal
e da Súmula n. 269/STJ; e (II) a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos é possível diante da
reincidência e da conclusão das instâncias ordinárias pela não
recomendabilidade da medida, nos termos do art. 44, § 3º, do Código
Penal.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador
e somente é passível de revisão em recurso especial quando
evidenciada manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade,
não sendo possível o revolvimento do acervo fático-probatório
(Súmula n. 7/STJ).
4. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, e
autoriza o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a
quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais,
conforme art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e Súmula n. 269/STJ.
5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, com suporte na reincidência em crime doloso e
na não recomendabilidade social da medida, consoante art. 44, § 3º,
do Código Penal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que, ao
conhecer de agravo, negou provimento ao recurso especial que alegava
violação aos arts. 33 e 44 do Código Penal, postulando a fixação do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a fixação do
regime inicial semiaberto a réu reincidente, condenado a pena
inferior a 4 anos e com circunstâncias judiciais favoráveis,
configura ilegalidade à luz do art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal
e da Súmula n. 269/STJ; e (II) a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos é possível diante da
reincidência e da conclusão das instâncias ordinárias pela não
recomendabilidade da medida, nos termos do art. 44, § 3º, do Código
Penal.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador
e somente é passível de revisão em recurso especial quando
evidenciada manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade,
não sendo possível o revolvimento do acervo fático-probatório
(Súmula n. 7/STJ).
4. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, e
autoriza o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a
quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais,
conforme art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e Súmula n. 269/STJ.
5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, com suporte na reincidência em crime doloso e
na não recomendabilidade social da medida, consoante art. 44, § 3º,
do Código Penal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3144625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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