STJ — 2363607
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9840a93df8cff7f494d765ef5fc84879ad992f9551a328f60e91577b4c5149c3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441729
- Número de registro na fonte
- 202301708600
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
prover recurso especial do Ministério Público, determinou o
recebimento da denúncia, sem prejuízo de eventual oferecimento de
ANPP.
2. O acórdão de origem havia mantido a rejeição da denúncia, com o
fundamento de recusa indevida de oferta de ANPP baseada na ausência
de confissão na fase policial. O Ministério Público sustenta que a
denúncia preenchia os requisitos legais e que o ANPP não constitui
condição de procedibilidade da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
proposta de ANPP configura condição de procedibilidade apta a
ensejar a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, II, do
CPP.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior rejeita a tese de
que o oferecimento do ANPP constitui condição de procedibilidade da
ação penal.
5. A falta de apresentação da proposta de ANPP não autoriza a
rejeição da denúncia com base no art. 395, II, do CPP.
6. Não apresentada a proposta de ANPP, ao magistrado cabe apreciar a
admissibilidade da denúncia. Recebida a peça acusatória e realizada
a citação, assegura-se ao acusado a ciência da recusa ministerial e
a possibilidade de requerer a remessa dos autos ao órgão superior
de revisão do Ministério Público.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O não oferecimento de ANPP não constitui condição de
procedibilidade da ação penal e tampouco autoriza a rejeição da
denúncia com base no art. 395, II, do CPP.
2. Na ausência de proposta de ANPP, o magistrado deve apreciar a
admissibilidade da denúncia e, após o seu recebimento, assegurar ao
acusado a possibilidade de requerer a remessa dos autos ao órgão
superior de revisão do Ministério Público, na forma do art. 28-A, §
14, do Código de Processo Penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA. CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
prover recurso especial do Ministério Público, determinou o
recebimento da denúncia, sem prejuízo de eventual oferecimento de
ANPP.
2. O acórdão de origem havia mantido a rejeição da denúncia, com o
fundamento de recusa indevida de oferta de ANPP baseada na ausência
de confissão na fase policial. O Ministério Público sustenta que a
denúncia preenchia os requisitos legais e que o ANPP não constitui
condição de procedibilidade da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
proposta de ANPP configura condição de procedibilidade apta a
ensejar a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, II, do
CPP.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior rejeita a tese de
que o oferecimento do ANPP constitui condição de procedibilidade da
ação penal.
5. A falta de apresentação da proposta de ANPP não autoriza a
rejeição da denúncia com base no art. 395, II, do CPP.
6. Não apresentada a proposta de ANPP, ao magistrado cabe apreciar a
admissibilidade da denúncia. Recebida a peça acusatória e realizada
a citação, assegura-se ao acusado a ciência da recusa ministerial e
a possibilidade de requerer a remessa dos autos ao órgão superior
de revisão do Ministério Público.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O não oferecimento de ANPP não constitui condição de
procedibilidade da ação penal e tampouco autoriza a rejeição da
denúncia com base no art. 395, II, do CPP.
2. Na ausência de proposta de ANPP, o magistrado deve apreciar a
admissibilidade da denúncia e, após o seu recebimento, assegurar ao
acusado a possibilidade de requerer a remessa dos autos ao órgão
superior de revisão do Ministério Público, na forma do art. 28-A, §
14, do Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2363607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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