STJ — 3185153
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 454c54b1e52346915b4469e72ca6195aeb77af22a40613ca6f7d37168b56365d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do
agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do recurso especial
com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em processo de condenação pelo
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Condenação por transportar 172g de maconha, com apreensão de
numerário e simulacro de arma de fogo. Defesa alegou nulidade das
provas por violência/tortura no momento da prisão, nulidade por
ausência de advertência do direito ao silêncio, insuficiência
probatória para condenação e desclassificação para o art. 28 da Lei
de Drogas.
3. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que
rejeitou as preliminares e reputou caracterizado o tráfico na
modalidade "transportar". O recurso especial foi inadmitido por
demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se eventuais agressões
policiais ocorridas após a configuração do flagrante contaminam as
provas que o antecederam; (II) saber se a ausência de advertência do
direito ao silêncio na abordagem policial gera nulidade; (III)
saber se é possível a absolvição por insuficiência probatória; e
(IV) saber se é possível a desclassificação para o crime do art. 28
da Lei n. 11.343/2006 na via especial.
III. Razões de decidir
5. Eventuais ilicitudes procedimentais ou agressões narradas como
posteriores ao flagrante não contaminam a materialidade e os
indícios de autoria já demonstrados antes da suposta violência; a
revisão desse quadro exigiria revolvimento fático-probatório vedado
em recurso especial.
6. A advertência do direito ao silêncio foi reconhecida pelo
Tribunal de origem; ademais, a exigência de leitura de direitos se
aplica ao interrogatório formal, não alcançando, de modo absoluto,
conversas informais ou a abordagem operacional, ausente demonstração
de prejuízo.
7. O pleito de absolvição por insuficiência probatória demanda
reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ; a decisão de mérito
destacou apreensão de 172g de maconha fracionada, numerário e
simulacro de arma de fogo como elementos idôneos.
8. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006 igualmente reclama incursão no acervo probatório, vedada
na via especial; o tipo do art. 33 é de ação múltipla,
consumando-se com a prática de qualquer dos verbos
(transportar/trazer consigo), prescindindo de comprovação de
mercancia.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES POR SUPOSTA TORTURA E POR
AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. PRETENSÕES DE
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do
agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do recurso especial
com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em processo de condenação pelo
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Condenação por transportar 172g de maconha, com apreensão de
numerário e simulacro de arma de fogo. Defesa alegou nulidade das
provas por violência/tortura no momento da prisão, nulidade por
ausência de advertência do direito ao silêncio, insuficiência
probatória para condenação e desclassificação para o art. 28 da Lei
de Drogas.
3. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que
rejeitou as preliminares e reputou caracterizado o tráfico na
modalidade "transportar". O recurso especial foi inadmitido por
demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se eventuais agressões
policiais ocorridas após a configuração do flagrante contaminam as
provas que o antecederam; (II) saber se a ausência de advertência do
direito ao silêncio na abordagem policial gera nulidade; (III)
saber se é possível a absolvição por insuficiência probatória; e
(IV) saber se é possível a desclassificação para o crime do art. 28
da Lei n. 11.343/2006 na via especial.
III. Razões de decidir
5. Eventuais ilicitudes procedimentais ou agressões narradas como
posteriores ao flagrante não contaminam a materialidade e os
indícios de autoria já demonstrados antes da suposta violência; a
revisão desse quadro exigiria revolvimento fático-probatório vedado
em recurso especial.
6. A advertência do direito ao silêncio foi reconhecida pelo
Tribunal de origem; ademais, a exigência de leitura de direitos se
aplica ao interrogatório formal, não alcançando, de modo absoluto,
conversas informais ou a abordagem operacional, ausente demonstração
de prejuízo.
7. O pleito de absolvição por insuficiência probatória demanda
reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ; a decisão de mérito
destacou apreensão de 172g de maconha fracionada, numerário e
simulacro de arma de fogo como elementos idôneos.
8. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006 igualmente reclama incursão no acervo probatório, vedada
na via especial; o tipo do art. 33 é de ação múltipla,
consumando-se com a prática de qualquer dos verbos
(transportar/trazer consigo), prescindindo de comprovação de
mercancia.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.