STJ — 3189373
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 632729a3b1fa99acc240de2f6882df99fcd1b388ad74785c1c86f99090f1bdf5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441745
- Número de registro na fonte
- 202600669270
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que julgou
improcedente revisão criminal voltada à desconstituição de
condenação (art. 184, § 2º, c/c o art. 71, e art. 333, caput, do
CP), sob alegações de nulidade do interrogatório judicial, por
ausência de intérprete e inobservância do art. 187 do CPP;
atipicidade do crime de corrupção ativa, por ausência de dolo e
flagrante preparado; e violação à dosimetria da pena com pleito de
aplicação de atenuante de desconhecimento da lei e substituição da
pena por restritivas de direitos. Consta dos autos o posterior
reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva quanto ao art.
184, § 2º, do CP, com redimensionamento da pena exclusivamente pelo
art. 333, caput, do CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há nulidade do
interrogatório judicial por ausência de intérprete e por
inobservância do rito previsto no art. 187 do CPP, diante da
ausência de insurgência defensiva no ato e da necessidade de
demonstração de prejuízo; (II) saber se a condenação pelo crime de
corrupção ativa pode ser afastada por alegada ausência de dolo
específico, erro quanto à ilicitude (multa) ou ocorrência de
flagrante preparado; (III) saber se a dosimetria pode ser revista em
fase revisional para aplicar atenuante de desconhecimento da lei,
reduzir a pena-base ao mínimo legal e viabilizar substituição da
pena; e (IV) saber se as teses deduzidas demandam revolvimento
fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A nomeação de intérprete é medida excepcional e condicionada à
efetiva demonstração de desconhecimento da língua portuguesa, o que
não se compatibiliza com o longo tempo de residência e o exercício
de atividade empresarial pelo acusado; ausente insurgência defensiva
no ato, incide a preclusão consumativa.
4. O sistema de nulidades penais exige demonstração de prejuízo
concreto (princípio pas de nullité sans grief); não evidenciado
vício capaz de comprometer a ampla defesa, mantém-se a higidez do
interrogatório, cujo detalhamento exaustivo das imputações é
desnecessário quando oportunizada a exposição dos fatos ao acusado.
5. A corrupção ativa (art. 333, caput, do CP) tem natureza de crime
formal e se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem
indevida a funcionário público, sendo irrelevante a aceitação; a
alegação de confusão com multa não afasta a ilicitude nem evidencia
erro escusável.
6. Inexistência de flagrante preparado: a iniciativa da oferta
partiu do sentenciado, sem induzimento ou provocação policial; os
depoimentos dos agentes públicos, somados à admissão em fase
policial, formam acervo probatório suficiente.
7. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória, de
desclassificação da conduta e de reconhecimento de erro ou ausência
de dolo demandam reexame do contexto fático-probatório, vedado em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
8. A dosimetria mostra-se motivada e proporcional: a primariedade
não impõe pena-base no mínimo legal diante de circunstâncias
judiciais desfavoráveis; o desconhecimento da lei não configura
atenuante e é inescusável (art. 21 do CP).
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável quando o montante da reprimenda ultrapassa o
limite objetivo de quatro anos (art. 44, I, do CP).
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
INTÉRPRETE. CORRUPÇÃO ATIVA COMO CRIME FORMAL. DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que julgou
improcedente revisão criminal voltada à desconstituição de
condenação (art. 184, § 2º, c/c o art. 71, e art. 333, caput, do
CP), sob alegações de nulidade do interrogatório judicial, por
ausência de intérprete e inobservância do art. 187 do CPP;
atipicidade do crime de corrupção ativa, por ausência de dolo e
flagrante preparado; e violação à dosimetria da pena com pleito de
aplicação de atenuante de desconhecimento da lei e substituição da
pena por restritivas de direitos. Consta dos autos o posterior
reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva quanto ao art.
184, § 2º, do CP, com redimensionamento da pena exclusivamente pelo
art. 333, caput, do CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há nulidade do
interrogatório judicial por ausência de intérprete e por
inobservância do rito previsto no art. 187 do CPP, diante da
ausência de insurgência defensiva no ato e da necessidade de
demonstração de prejuízo; (II) saber se a condenação pelo crime de
corrupção ativa pode ser afastada por alegada ausência de dolo
específico, erro quanto à ilicitude (multa) ou ocorrência de
flagrante preparado; (III) saber se a dosimetria pode ser revista em
fase revisional para aplicar atenuante de desconhecimento da lei,
reduzir a pena-base ao mínimo legal e viabilizar substituição da
pena; e (IV) saber se as teses deduzidas demandam revolvimento
fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A nomeação de intérprete é medida excepcional e condicionada à
efetiva demonstração de desconhecimento da língua portuguesa, o que
não se compatibiliza com o longo tempo de residência e o exercício
de atividade empresarial pelo acusado; ausente insurgência defensiva
no ato, incide a preclusão consumativa.
4. O sistema de nulidades penais exige demonstração de prejuízo
concreto (princípio pas de nullité sans grief); não evidenciado
vício capaz de comprometer a ampla defesa, mantém-se a higidez do
interrogatório, cujo detalhamento exaustivo das imputações é
desnecessário quando oportunizada a exposição dos fatos ao acusado.
5. A corrupção ativa (art. 333, caput, do CP) tem natureza de crime
formal e se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem
indevida a funcionário público, sendo irrelevante a aceitação; a
alegação de confusão com multa não afasta a ilicitude nem evidencia
erro escusável.
6. Inexistência de flagrante preparado: a iniciativa da oferta
partiu do sentenciado, sem induzimento ou provocação policial; os
depoimentos dos agentes públicos, somados à admissão em fase
policial, formam acervo probatório suficiente.
7. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória, de
desclassificação da conduta e de reconhecimento de erro ou ausência
de dolo demandam reexame do contexto fático-probatório, vedado em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
8. A dosimetria mostra-se motivada e proporcional: a primariedade
não impõe pena-base no mínimo legal diante de circunstâncias
judiciais desfavoráveis; o desconhecimento da lei não configura
atenuante e é inescusável (art. 21 do CP).
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável quando o montante da reprimenda ultrapassa o
limite objetivo de quatro anos (art. 44, I, do CP).
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3189373 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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