STJ — 3189373

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 632729a3b1fa99acc240de2f6882df99fcd1b388ad74785c1c86f99090f1bdf5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441745
Número de registro na fonte
202600669270
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189373 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 632729a3b1fa99acc240de2f6882df99fcd1b388ad74785c1c86f99090f1bdf5. SHA-256 do comentário: 0972a7bf02d83502e2f028c6ce103bf3221a79cc6454479545f95af1e78d913f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal voltada à desconstituição de condenação (art. 184, § 2º, c/c o art. 71, e art. 333, caput, do CP), sob alegações de nulidade do interrogatório judicial, por ausência de intérprete e inobservância do art. 187 do CPP; atipicidade do crime de corrupção ativa, por ausência de dolo e flagrante preparado; e violação à dosimetria da pena com pleito de aplicação de atenuante de desconhecimento da lei e substituição da pena por restritivas de direitos. Consta dos autos o posterior reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva quanto ao art. 184, § 2º, do CP, com redimensionamento da pena exclusivamente pelo art. 333, caput, do CP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há nulidade do interrogatório judicial por ausência de intérprete e por inobservância do rito previsto no art. 187 do CPP, diante da ausência de insurgência defensiva no ato e da necessidade de demonstração de prejuízo; (II) saber se a condenação pelo crime de corrupção ativa pode ser afastada por alegada ausência de dolo específico, erro quanto à ilicitude (multa) ou ocorrência de flagrante preparado; (III) saber se a dosimetria pode ser revista em fase revisional para aplicar atenuante de desconhecimento da lei, reduzir a pena-base ao mínimo legal e viabilizar substituição da pena; e (IV) saber se as teses deduzidas demandam revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A nomeação de intérprete é medida excepcional e condicionada à efetiva demonstração de desconhecimento da língua portuguesa, o que não se compatibiliza com o longo tempo de residência e o exercício de atividade empresarial pelo acusado; ausente insurgência defensiva no ato, incide a preclusão consumativa. 4. O sistema de nulidades penais exige demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief); não evidenciado vício capaz de comprometer a ampla defesa, mantém-se a higidez do interrogatório, cujo detalhamento exaustivo das imputações é desnecessário quando oportunizada a exposição dos fatos ao acusado. 5. A corrupção ativa (art. 333, caput, do CP) tem natureza de crime formal e se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, sendo irrelevante a aceitação; a alegação de confusão com multa não afasta a ilicitude nem evidencia erro escusável. 6. Inexistência de flagrante preparado: a iniciativa da oferta partiu do sentenciado, sem induzimento ou provocação policial; os depoimentos dos agentes públicos, somados à admissão em fase policial, formam acervo probatório suficiente. 7. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória, de desclassificação da conduta e de reconhecimento de erro ou ausência de dolo demandam reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. A dosimetria mostra-se motivada e proporcional: a primariedade não impõe pena-base no mínimo legal diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis; o desconhecimento da lei não configura atenuante e é inescusável (art. 21 do CP). 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o montante da reprimenda ultrapassa o limite objetivo de quatro anos (art. 44, I, do CP). IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. INTÉRPRETE. CORRUPÇÃO ATIVA COMO CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal voltada à desconstituição de condenação (art. 184, § 2º, c/c o art. 71, e art. 333, caput, do CP), sob alegações de nulidade do interrogatório judicial, por ausência de intérprete e inobservância do art. 187 do CPP; atipicidade do crime de corrupção ativa, por ausência de dolo e flagrante preparado; e violação à dosimetria da pena com pleito de aplicação de atenuante de desconhecimento da lei e substituição da pena por restritivas de direitos. Consta dos autos o posterior reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva quanto ao art. 184, § 2º, do CP, com redimensionamento da pena exclusivamente pelo art. 333, caput, do CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há nulidade do interrogatório judicial por ausência de intérprete e por inobservância do rito previsto no art. 187 do CPP, diante da ausência de insurgência defensiva no ato e da necessidade de demonstração de prejuízo; (II) saber se a condenação pelo crime de corrupção ativa pode ser afastada por alegada ausência de dolo específico, erro quanto à ilicitude (multa) ou ocorrência de flagrante preparado; (III) saber se a dosimetria pode ser revista em fase revisional para aplicar atenuante de desconhecimento da lei, reduzir a pena-base ao mínimo legal e viabilizar substituição da pena; e (IV) saber se as teses deduzidas demandam revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A nomeação de intérprete é medida excepcional e condicionada à efetiva demonstração de desconhecimento da língua portuguesa, o que não se compatibiliza com o longo tempo de residência e o exercício de atividade empresarial pelo acusado; ausente insurgência defensiva no ato, incide a preclusão consumativa. 4. O sistema de nulidades penais exige demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief); não evidenciado vício capaz de comprometer a ampla defesa, mantém-se a higidez do interrogatório, cujo detalhamento exaustivo das imputações é desnecessário quando oportunizada a exposição dos fatos ao acusado. 5. A corrupção ativa (art. 333, caput, do CP) tem natureza de crime formal e se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, sendo irrelevante a aceitação; a alegação de confusão com multa não afasta a ilicitude nem evidencia erro escusável. 6. Inexistência de flagrante preparado: a iniciativa da oferta partiu do sentenciado, sem induzimento ou provocação policial; os depoimentos dos agentes públicos, somados à admissão em fase policial, formam acervo probatório suficiente. 7. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória, de desclassificação da conduta e de reconhecimento de erro ou ausência de dolo demandam reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. A dosimetria mostra-se motivada e proporcional: a primariedade não impõe pena-base no mínimo legal diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis; o desconhecimento da lei não configura atenuante e é inescusável (art. 21 do CP). 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o montante da reprimenda ultrapassa o limite objetivo de quatro anos (art. 44, I, do CP). IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.