STJ — 3119722
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c12ffeea4b90e85036d589d69f2269a738da41f41df67b176156af512cfc238e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441746
- Número de registro na fonte
- 202504677421
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por entender que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (incidência da Súmula n. 83/STJ) e por não haver
demonstração adequada de dissídio, com alegações defensivas sobre
detração penal e progressão de regime.
2. Fundamentação relevante do decisum agravado: incidência da Súmula
n. 83/STJ quanto à orientação jurisprudencial consolidada e
ausência de cotejo analítico para a configuração da divergência pela
alínea c do permissivo constitucional.
3. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância
com a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "[a] fração do art. 112 da LEP, por sua vez,
incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de
detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP"
(REsp n. 1.933.472/MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
4. Razões do agravo regimental limitaram-se a repetir argumentos do
recurso especial, sem infirmar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, nem apresentar precedentes aptos a afastar a
incidência da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível
superar os óbices da Súmula n. 83/STJ mediante a apresentação de
precedentes e cotejo analítico idôneos para demonstrar dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. O agravante não atacou de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões do agravo em
recurso especial, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula n.
182/STJ.
7. A Súmula n. 182/STJ, por analogia, torna inviável o agravo
regimental quando não há impugnação direta aos fundamentos da
decisão agravada.
8. A ausência de precedentes idôneos e de cotejo analítico apto a
demonstrar divergência mantém hígida a incidência da Súmula n.
83/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial
quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E
83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por entender que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (incidência da Súmula n. 83/STJ) e por não haver
demonstração adequada de dissídio, com alegações defensivas sobre
detração penal e progressão de regime.
2. Fundamentação relevante do decisum agravado: incidência da Súmula
n. 83/STJ quanto à orientação jurisprudencial consolidada e
ausência de cotejo analítico para a configuração da divergência pela
alínea c do permissivo constitucional.
3. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância
com a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "[a] fração do art. 112 da LEP, por sua vez,
incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de
detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP"
(REsp n. 1.933.472/MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
4. Razões do agravo regimental limitaram-se a repetir argumentos do
recurso especial, sem infirmar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, nem apresentar precedentes aptos a afastar a
incidência da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível
superar os óbices da Súmula n. 83/STJ mediante a apresentação de
precedentes e cotejo analítico idôneos para demonstrar dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. O agravante não atacou de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões do agravo em
recurso especial, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula n.
182/STJ.
7. A Súmula n. 182/STJ, por analogia, torna inviável o agravo
regimental quando não há impugnação direta aos fundamentos da
decisão agravada.
8. A ausência de precedentes idôneos e de cotejo analítico apto a
demonstrar divergência mantém hígida a incidência da Súmula n.
83/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial
quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.