STJ — 3119722

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c12ffeea4b90e85036d589d69f2269a738da41f41df67b176156af512cfc238e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441746
Número de registro na fonte
202504677421
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (incidência da Súmula n. 83/STJ) e por não haver demonstração adequada de dissídio, com alegações defensivas sobre detração penal e progressão de regime. 2. Fundamentação relevante do decisum agravado: incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à orientação jurisprudencial consolidada e ausência de cotejo analítico para a configuração da divergência pela alínea c do permissivo constitucional. 3. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[a] fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP" (REsp n. 1.933.472/MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021). 4. Razões do agravo regimental limitaram-se a repetir argumentos do recurso especial, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nem apresentar precedentes aptos a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível superar os óbices da Súmula n. 83/STJ mediante a apresentação de precedentes e cotejo analítico idôneos para demonstrar dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

6. O agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões do agravo em recurso especial, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 7. A Súmula n. 182/STJ, por analogia, torna inviável o agravo regimental quando não há impugnação direta aos fundamentos da decisão agravada. 8. A ausência de precedentes idôneos e de cotejo analítico apto a demonstrar divergência mantém hígida a incidência da Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (incidência da Súmula n. 83/STJ) e por não haver demonstração adequada de dissídio, com alegações defensivas sobre detração penal e progressão de regime. 2. Fundamentação relevante do decisum agravado: incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à orientação jurisprudencial consolidada e ausência de cotejo analítico para a configuração da divergência pela alínea c do permissivo constitucional. 3. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[a] fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP" (REsp n. 1.933.472/MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021). 4. Razões do agravo regimental limitaram-se a repetir argumentos do recurso especial, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nem apresentar precedentes aptos a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível superar os óbices da Súmula n. 83/STJ mediante a apresentação de precedentes e cotejo analítico idôneos para demonstrar dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. O agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões do agravo em recurso especial, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 7. A Súmula n. 182/STJ, por analogia, torna inviável o agravo regimental quando não há impugnação direta aos fundamentos da decisão agravada. 8. A ausência de precedentes idôneos e de cotejo analítico apto a demonstrar divergência mantém hígida a incidência da Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.