STJ — 3219350
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 982db8a0c4a32a7e7d7f825af4565e43079bb16c97f1f7f90d41c511003d9ce8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que indeferiu pedido de detração penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
não foi realizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos
precedentes que fundamentaram a incidência da Súmula n. 83/STJ para
afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, com
similitude fática e divergência interpretativa entre os acórdãos
confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR JÁ COMPUTADO
ANTERIORMENTE PARA A CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO (PROGRESSÃO DE
REGIME). IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONTABILIZAÇÃO DO MESMO PERÍODO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N.
284/STF E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR
OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que indeferiu pedido de detração penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
não foi realizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos
precedentes que fundamentaram a incidência da Súmula n. 83/STJ para
afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, com
similitude fática e divergência interpretativa entre os acórdãos
confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.