STJ — 3187091

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03629bf6ce6be987d9b00ac959a8c14eba4eff2bb6cd0b0d58f810abe6a2ffdd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, e com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta ter impugnado, de forma clara e específica, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, alegando revaloração jurídica de fatos incontroversos e requerendo reconsideração da decisão ou julgamento colegiado. 3. Em sede de dosimetria, discute-se a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, com negativação da vetorial culpabilidade em razão de ameaças dirigidas não apenas à vítima, mas também à sua filha, o que teria gerado maior temor e extrapolado a normalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se o óbice da Súmula n. 7/STJ é aplicável, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria apta à concessão de ordem de ofício, especialmente quanto à exasperação da pena-base pela gravidade das ameaças proferidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à alegação genérica de revaloração jurídica de fatos, bem como atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ e a aplicação dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A controvérsia veiculada demanda cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 7. Inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria apta à concessão de ordem de ofício: a negativação da culpabilidade, pela gravidade das ameaças dirigidas também à filha da vítima e pelo temor gerado, justifica a fixação da pena-base 1/6 acima do mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas. 3. A negativação da culpabilidade, diante de ameaças que extrapolam a normalidade e atingem terceiros, autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no art. 59 do Código Penal. 4. A ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria impede a concessão de ordem de ofício.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, e com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta ter impugnado, de forma clara e específica, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, alegando revaloração jurídica de fatos incontroversos e requerendo reconsideração da decisão ou julgamento colegiado. 3. Em sede de dosimetria, discute-se a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, com negativação da vetorial culpabilidade em razão de ameaças dirigidas não apenas à vítima, mas também à sua filha, o que teria gerado maior temor e extrapolado a normalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se o óbice da Súmula n. 7/STJ é aplicável, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria apta à concessão de ordem de ofício, especialmente quanto à exasperação da pena-base pela gravidade das ameaças proferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à alegação genérica de revaloração jurídica de fatos, bem como atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ e a aplicação dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A controvérsia veiculada demanda cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 7. Inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria apta à concessão de ordem de ofício: a negativação da culpabilidade, pela gravidade das ameaças dirigidas também à filha da vítima e pelo temor gerado, justifica a fixação da pena-base 1/6 acima do mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas. 3. A negativação da culpabilidade, diante de ameaças que extrapolam a normalidade e atingem terceiros, autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no art. 59 do Código Penal. 4. A ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria impede a concessão de ordem de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.