STJ — 3182368

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ad0deea0e26e8841b3f7094c8ea8273c70260dee6b0048d89407972aa335fbe

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com óbices apontados nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. 2. O agravante sustenta ter impugnado de forma clara e específica os fundamentos da inadmissão e requer a reconsideração ou o exame colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, bem como se foi demonstrada, de forma concreta, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial não atacou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à insistência no mérito da controvérsia. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ (aplicável por analogia), impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência formal de enfrentamento dos óbices de admissibilidade. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, seria imprescindível demonstrar, com cotejo às premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado. 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A demonstração da desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório deve ser concreta e vinculada às premissas do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. A mera insistência no mérito da controvérsia não supre a exigência de dialeticidade recursal na fase de admissibilidade do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com óbices apontados nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. 2. O agravante sustenta ter impugnado de forma clara e específica os fundamentos da inadmissão e requer a reconsideração ou o exame colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, bem como se foi demonstrada, de forma concreta, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não atacou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à insistência no mérito da controvérsia. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ (aplicável por analogia), impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência formal de enfrentamento dos óbices de admissibilidade. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, seria imprescindível demonstrar, com cotejo às premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado. 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A demonstração da desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório deve ser concreta e vinculada às premissas do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. A mera insistência no mérito da controvérsia não supre a exigência de dialeticidade recursal na fase de admissibilidade do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.