STJ — 3121543

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb07b4d1a43937e1c03e88bb92e0c97054b17d32b67cef5ae226bc42bb7b0b13

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Recurso especial anterior inadmitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Agravantes alegaram, no agravo em recurso especial, tratar-se de matéria de direito e afirmaram haver impugnação direta à Súmula n. 7/STJ, bem como violação aos arts. 244 e 386, VII, do CPP, e ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A mera afirmação genérica de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ; é indispensável o cotejo com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido para demonstrar que as teses não demandam revolvimento probatório. 6. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, preservando-se os óbices aplicados na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Recursos devem impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ sem o indispensável cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.