STJ — 3121543
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Recurso especial anterior inadmitido por demandar reexame do
conjunto fático-probatório. Agravantes alegaram, no agravo em
recurso especial, tratar-se de matéria de direito e afirmaram haver
impugnação direta à Súmula n. 7/STJ, bem como violação aos arts. 244
e 386, VII, do CPP, e ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial quanto ao óbice da Súmula
n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em
recurso especial.
5. A mera afirmação genérica de revaloração jurídica dos fatos não
afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ; é indispensável o cotejo com as
premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido para demonstrar
que as teses não demandam revolvimento probatório.
6. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão
consumativa, preservando-se os óbices aplicados na origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Recursos devem impugnar, de modo específico e pormenorizado,
todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da
Súmula n. 182/STJ.
2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da
Súmula n. 7/STJ sem o indispensável cotejo com as premissas fáticas
do acórdão recorrido.
3. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de
fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.