STJ — 3236448
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e473d56f3efec91f831ceab1b6406fbe71da28c5f72bbadd7bee9ff6a3db17fe
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441770
- Número de registro na fonte
- 202601449064
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em condenação por
lesão corporal de natureza leve no âmbito doméstico (art. 129, § 9º,
do Código Penal), com pena definitiva de 3 meses de detenção, em
regime inicial aberto, concessão de sursis e fixação de indenização
mínima por dano moral em dois salários mínimos.
2. A defesa, no recurso especial, alegou: (i) extinção da
punibilidade pela prescrição; (ii) nulidade por cerceamento de
defesa pelo indeferimento da oitiva de pessoas referidas; (iii)
absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória; (iv)
inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 ao caso; e (v) exclusão da
indenização por dano moral mínimo. O Tribunal de origem inadmitiu o
recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. O
agravo regimental sustenta inexistir reexame de provas e equívoco na
incidência da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição da
pretensão punitiva regulada pela pena aplicada de 3 meses,
considerada a disciplina do art. 110, § 1º, do Código Penal e os
marcos interruptivos; (ii) saber se o indeferimento da oitiva de
pessoas mencionadas em audiência caracterizou cerceamento de defesa,
à luz dos arts. 396-A, 400, § 1º, e 563 do Código de Processo
Penal; (iii) saber se a pretensão de absolvição ou desclassificação
demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das
Súmulas n. 7/STJ e 279/STF; e (iv) saber se é possível manter a
fixação de valor mínimo de dano moral com base no art. 387, IV, do
Código de Processo Penal e no Tema n. 983/STJ, com incidência da
Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. A prescrição após sentença condenatória se regula pela pena
aplicada (art. 110, § 1º, do Código Penal). Com pena definitiva de 3
meses, o prazo prescricional é de 3 anos (art. 109, VI, do Código
Penal), não ultrapassado entre os marcos interruptivos (fatos,
recebimento da denúncia, publicação da sentença e a data atual),
afastando a causa extintiva de punibilidade.
5. O indeferimento da oitiva de pessoas referidas foi devidamente
fundamentado: eram conhecidas do réu e não foram arroladas no prazo
legal (art. 396-A do Código de Processo Penal), não presenciaram os
fatos, e o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir
provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º,
do Código de Processo Penal). Ausente prejuízo concreto (art. 563
do Código de Processo Penal), não há cerceamento de defesa.
6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre
materialidade, autoria e dolo demandaria reexame de fatos e provas,
inviável em recurso especial, por força das Súmulas n. 7/STJ e
279/STF. O acórdão local reconheceu autoria e materialidade com base
na prova oral e pericial, em contexto de violência doméstica, sendo
válida a valorização dos depoimentos colhidos sob contraditório
(arts. 155 e 202 do Código de Processo Penal).
7. A fixação de valor mínimo para reparação por dano moral encontra
respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e na tese
firmada no Tema n. 983/STJ, sendo o dano moral presumido em
violência doméstica, especialmente quando requerido na exordial
acusatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em condenação por
lesão corporal de natureza leve no âmbito doméstico (art. 129, § 9º,
do Código Penal), com pena definitiva de 3 meses de detenção, em
regime inicial aberto, concessão de sursis e fixação de indenização
mínima por dano moral em dois salários mínimos.
2. A defesa, no recurso especial, alegou: (i) extinção da
punibilidade pela prescrição; (ii) nulidade por cerceamento de
defesa pelo indeferimento da oitiva de pessoas referidas; (iii)
absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória; (iv)
inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 ao caso; e (v) exclusão da
indenização por dano moral mínimo. O Tribunal de origem inadmitiu o
recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. O
agravo regimental sustenta inexistir reexame de provas e equívoco na
incidência da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição da
pretensão punitiva regulada pela pena aplicada de 3 meses,
considerada a disciplina do art. 110, § 1º, do Código Penal e os
marcos interruptivos; (ii) saber se o indeferimento da oitiva de
pessoas mencionadas em audiência caracterizou cerceamento de defesa,
à luz dos arts. 396-A, 400, § 1º, e 563 do Código de Processo
Penal; (iii) saber se a pretensão de absolvição ou desclassificação
demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das
Súmulas n. 7/STJ e 279/STF; e (iv) saber se é possível manter a
fixação de valor mínimo de dano moral com base no art. 387, IV, do
Código de Processo Penal e no Tema n. 983/STJ, com incidência da
Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. A prescrição após sentença condenatória se regula pela pena
aplicada (art. 110, § 1º, do Código Penal). Com pena definitiva de 3
meses, o prazo prescricional é de 3 anos (art. 109, VI, do Código
Penal), não ultrapassado entre os marcos interruptivos (fatos,
recebimento da denúncia, publicação da sentença e a data atual),
afastando a causa extintiva de punibilidade.
5. O indeferimento da oitiva de pessoas referidas foi devidamente
fundamentado: eram conhecidas do réu e não foram arroladas no prazo
legal (art. 396-A do Código de Processo Penal), não presenciaram os
fatos, e o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir
provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º,
do Código de Processo Penal). Ausente prejuízo concreto (art. 563
do Código de Processo Penal), não há cerceamento de defesa.
6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre
materialidade, autoria e dolo demandaria reexame de fatos e provas,
inviável em recurso especial, por força das Súmulas n. 7/STJ e
279/STF. O acórdão local reconheceu autoria e materialidade com base
na prova oral e pericial, em contexto de violência doméstica, sendo
válida a valorização dos depoimentos colhidos sob contraditório
(arts. 155 e 202 do Código de Processo Penal).
7. A fixação de valor mínimo para reparação por dano moral encontra
respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e na tese
firmada no Tema n. 983/STJ, sendo o dano moral presumido em
violência doméstica, especialmente quando requerido na exordial
acusatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.