STJ — 3187948
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b237706d015ecb11dfed0f55f6a56150305d8b5afb755a4d257c1310b41f45aa
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441774
- Número de registro na fonte
- 202600705511
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ,
ante a ausência de impugnação específica ao motivo de
inadmissibilidade do recurso especial fixado pela origem, qual seja,
a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial pela incidência
da Súmula n. 7/STJ. Decisão monocrática desta Corte Superior aplicou
a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, o
fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ, de modo
a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o
conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, em sede de agravo em
recurso especial, exige demonstração clara e objetiva de que a
apreciação da pretensão recursal não demanda reexame de fatos e
provas, com cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e
as teses do recurso especial; alegação genérica de revaloração
jurídica é insuficiente.
5. No caso, o agravante não apontou os fatos incontroversos nem
realizou o cotejo com as premissas fáticas adotadas no acórdão
recorrido, limitando-se a afirmar, genericamente, a desnecessidade
de reexame do conjunto fático-probatório.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo
o conhecimento do agravo em recurso especial e inviabilizando a
análise do mérito do apelo nobre (CPC, art. 932, III).
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e substanciais
aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, limitando-se a
reiterar fundamentos já examinados.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ,
ante a ausência de impugnação específica ao motivo de
inadmissibilidade do recurso especial fixado pela origem, qual seja,
a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial pela incidência
da Súmula n. 7/STJ. Decisão monocrática desta Corte Superior aplicou
a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, o
fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ, de modo
a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o
conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, em sede de agravo em
recurso especial, exige demonstração clara e objetiva de que a
apreciação da pretensão recursal não demanda reexame de fatos e
provas, com cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e
as teses do recurso especial; alegação genérica de revaloração
jurídica é insuficiente.
5. No caso, o agravante não apontou os fatos incontroversos nem
realizou o cotejo com as premissas fáticas adotadas no acórdão
recorrido, limitando-se a afirmar, genericamente, a desnecessidade
de reexame do conjunto fático-probatório.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo
o conhecimento do agravo em recurso especial e inviabilizando a
análise do mérito do apelo nobre (CPC, art. 932, III).
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e substanciais
aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, limitando-se a
reiterar fundamentos já examinados.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.