STJ — 3187948

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b237706d015ecb11dfed0f55f6a56150305d8b5afb755a4d257c1310b41f45aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441774
Número de registro na fonte
202600705511
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao motivo de inadmissibilidade do recurso especial fixado pela origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Decisão monocrática desta Corte Superior aplicou a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, em sede de agravo em recurso especial, exige demonstração clara e objetiva de que a apreciação da pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, com cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do recurso especial; alegação genérica de revaloração jurídica é insuficiente. 5. No caso, o agravante não apontou os fatos incontroversos nem realizou o cotejo com as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, limitando-se a afirmar, genericamente, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e inviabilizando a análise do mérito do apelo nobre (CPC, art. 932, III). 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e substanciais aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, limitando-se a reiterar fundamentos já examinados. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao motivo de inadmissibilidade do recurso especial fixado pela origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Decisão monocrática desta Corte Superior aplicou a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, em sede de agravo em recurso especial, exige demonstração clara e objetiva de que a apreciação da pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, com cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do recurso especial; alegação genérica de revaloração jurídica é insuficiente. 5. No caso, o agravante não apontou os fatos incontroversos nem realizou o cotejo com as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, limitando-se a afirmar, genericamente, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e inviabilizando a análise do mérito do apelo nobre (CPC, art. 932, III). 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e substanciais aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, limitando-se a reiterar fundamentos já examinados. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.