STJ — 3217853
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18c9071095b0bd1086213c938e155dce89830d66d0e2ef668db31bfe0c0c8961
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por posse irregular de
arma de fogo de uso permitido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
n. 284/STF.
4. A apreciação de suposta violação a normas e princípios
constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição, não se admitindo o exame
da matéria em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). CRIME DE PERIGO
ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
INTENÇÃO DE USO OU DE EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por posse irregular de
arma de fogo de uso permitido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
n. 284/STF.
4. A apreciação de suposta violação a normas e princípios
constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição, não se admitindo o exame
da matéria em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.