STJ — 3208338

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b06b5310832d31c39d4cc0c2725251d0d904067e6847e3b74ea4c9ee704ee588

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve pronúncia por homicídio triplamente qualificado, associação para o tráfico de drogas e disparo de arma de fogo. 2. Alegação de ilicitude da prova por acesso a dados de aparelho celular sem autorização judicial, suposta quebra da cadeia de custódia, pleito de despronúncia e exclusão de qualificadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acesso aos dados do aparelho celular apreendido em ambiente prisional, sem autorização judicial prévia, viola direitos fundamentais à luz do Tema 977 do STF; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia na extração dos dados, à luz dos arts. 158-A e seguintes do CPP; (iii) saber se há suficiência probatória para a pronúncia e para a manutenção das qualificadoras na fase do art. 413 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações (CF, art. 5º, XII) pressupõe a licitude do meio. Em ambiente carcerário, a posse de aparelho celular configura falta disciplinar grave e ilícito penal (LEP, art. 50, VII), mitigando a expectativa de privacidade e legitimando o acesso inicial às notificações e dados evidenciados no dispositivo. 5. O Tema 977 da repercussão geral do STF admite o acesso aos dados em hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, para o fim exclusivo de esclarecer autoria delitiva, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que a medida seja posteriormente justificada; no caso, a atuação imediata foi convalidada por decisão judicial subsequente. 6. O encontro fortuito de provas constitui meio probatório legítimo, desde que observados os requisitos legais, não havendo nulidade na visualização acidental de mensagens alusivas a crime grave. 7. Não houve demonstração de quebra da cadeia de custódia. Alegações genéricas e desprovidas de elementos concretos sobre adulteração, manipulação ou edição dos dados são insuficientes para infirmar a idoneidade do vestígio. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. Na fase do art. 413 do CPP exige-se juízo de probabilidade, aplicando-se o in dubio pro societate. A manutenção das qualificadoras é adequada quando amparada no acervo probatório e sua exclusão demanda que sejam manifestamente improcedentes. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem demanda revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003). ORDEM PARA A EXECUÇÃO QUE TERIA PARTIDO DE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL, COM ANUÊNCIA DO LÍDER DO TRÁFICO LOCAL. SIMULAÇÃO DE COMPRA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA VÍTIMA PARA SURPREENDÊ-LA COM DISPAROS FATAIS. CRIME SUPOSTAMENTE MOTIVADO PELA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NO MERCADO DA VÍTIMA, QUE PREJUDICAVA O PONTO DE VENDA DE DROGAS OPERADO PELOS RÉUS NA CASA EM FRENTE. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR EM AMBIENTE PRISIONAL E EM CONTEXTO DE ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve pronúncia por homicídio triplamente qualificado, associação para o tráfico de drogas e disparo de arma de fogo. 2. Alegação de ilicitude da prova por acesso a dados de aparelho celular sem autorização judicial, suposta quebra da cadeia de custódia, pleito de despronúncia e exclusão de qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acesso aos dados do aparelho celular apreendido em ambiente prisional, sem autorização judicial prévia, viola direitos fundamentais à luz do Tema 977 do STF; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia na extração dos dados, à luz dos arts. 158-A e seguintes do CPP; (iii) saber se há suficiência probatória para a pronúncia e para a manutenção das qualificadoras na fase do art. 413 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações (CF, art. 5º, XII) pressupõe a licitude do meio. Em ambiente carcerário, a posse de aparelho celular configura falta disciplinar grave e ilícito penal (LEP, art. 50, VII), mitigando a expectativa de privacidade e legitimando o acesso inicial às notificações e dados evidenciados no dispositivo. 5. O Tema 977 da repercussão geral do STF admite o acesso aos dados em hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, para o fim exclusivo de esclarecer autoria delitiva, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que a medida seja posteriormente justificada; no caso, a atuação imediata foi convalidada por decisão judicial subsequente. 6. O encontro fortuito de provas constitui meio probatório legítimo, desde que observados os requisitos legais, não havendo nulidade na visualização acidental de mensagens alusivas a crime grave. 7. Não houve demonstração de quebra da cadeia de custódia. Alegações genéricas e desprovidas de elementos concretos sobre adulteração, manipulação ou edição dos dados são insuficientes para infirmar a idoneidade do vestígio. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. Na fase do art. 413 do CPP exige-se juízo de probabilidade, aplicando-se o in dubio pro societate. A manutenção das qualificadoras é adequada quando amparada no acervo probatório e sua exclusão demanda que sejam manifestamente improcedentes. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem demanda revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.