STJ — 3208338
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b06b5310832d31c39d4cc0c2725251d0d904067e6847e3b74ea4c9ee704ee588
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve pronúncia por homicídio triplamente
qualificado, associação para o tráfico de drogas e disparo de arma
de fogo.
2. Alegação de ilicitude da prova por acesso a dados de aparelho
celular sem autorização judicial, suposta quebra da cadeia de
custódia, pleito de despronúncia e exclusão de qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acesso aos dados do
aparelho celular apreendido em ambiente prisional, sem autorização
judicial prévia, viola direitos fundamentais à luz do Tema 977 do
STF; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia na extração
dos dados, à luz dos arts. 158-A e seguintes do CPP; (iii) saber se
há suficiência probatória para a pronúncia e para a manutenção das
qualificadoras na fase do art. 413 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações (CF,
art. 5º, XII) pressupõe a licitude do meio. Em ambiente carcerário,
a posse de aparelho celular configura falta disciplinar grave e
ilícito penal (LEP, art. 50, VII), mitigando a expectativa de
privacidade e legitimando o acesso inicial às notificações e dados
evidenciados no dispositivo.
5. O Tema 977 da repercussão geral do STF admite o acesso aos dados
em hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, para o fim
exclusivo de esclarecer autoria delitiva, sem necessidade de
autorização judicial prévia, desde que a medida seja posteriormente
justificada; no caso, a atuação imediata foi convalidada por decisão
judicial subsequente.
6. O encontro fortuito de provas constitui meio probatório legítimo,
desde que observados os requisitos legais, não havendo nulidade na
visualização acidental de mensagens alusivas a crime grave.
7. Não houve demonstração de quebra da cadeia de custódia. Alegações
genéricas e desprovidas de elementos concretos sobre adulteração,
manipulação ou edição dos dados são insuficientes para infirmar a
idoneidade do vestígio. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. Na fase do art. 413 do CPP exige-se juízo de probabilidade,
aplicando-se o in dubio pro societate. A manutenção das
qualificadoras é adequada quando amparada no acervo probatório e sua
exclusão demanda que sejam manifestamente improcedentes. A
pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem demanda
revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula
n. 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO
(ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL), ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006) E DISPARO
DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003). ORDEM PARA A
EXECUÇÃO QUE TERIA PARTIDO DE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL, COM
ANUÊNCIA DO LÍDER DO TRÁFICO LOCAL. SIMULAÇÃO DE COMPRA NO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA VÍTIMA PARA SURPREENDÊ-LA COM DISPAROS
FATAIS. CRIME SUPOSTAMENTE MOTIVADO PELA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE
SEGURANÇA NO MERCADO DA VÍTIMA, QUE PREJUDICAVA O PONTO DE VENDA DE
DROGAS OPERADO PELOS RÉUS NA CASA EM FRENTE. ACESSO A DADOS DE
APARELHO CELULAR EM AMBIENTE PRISIONAL E EM CONTEXTO DE ENCONTRO
FORTUITO DE PROVAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DE
DESPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve pronúncia por homicídio triplamente
qualificado, associação para o tráfico de drogas e disparo de arma
de fogo.
2. Alegação de ilicitude da prova por acesso a dados de aparelho
celular sem autorização judicial, suposta quebra da cadeia de
custódia, pleito de despronúncia e exclusão de qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acesso aos dados do
aparelho celular apreendido em ambiente prisional, sem autorização
judicial prévia, viola direitos fundamentais à luz do Tema 977 do
STF; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia na extração
dos dados, à luz dos arts. 158-A e seguintes do CPP; (iii) saber se
há suficiência probatória para a pronúncia e para a manutenção das
qualificadoras na fase do art. 413 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações (CF,
art. 5º, XII) pressupõe a licitude do meio. Em ambiente carcerário,
a posse de aparelho celular configura falta disciplinar grave e
ilícito penal (LEP, art. 50, VII), mitigando a expectativa de
privacidade e legitimando o acesso inicial às notificações e dados
evidenciados no dispositivo.
5. O Tema 977 da repercussão geral do STF admite o acesso aos dados
em hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, para o fim
exclusivo de esclarecer autoria delitiva, sem necessidade de
autorização judicial prévia, desde que a medida seja posteriormente
justificada; no caso, a atuação imediata foi convalidada por decisão
judicial subsequente.
6. O encontro fortuito de provas constitui meio probatório legítimo,
desde que observados os requisitos legais, não havendo nulidade na
visualização acidental de mensagens alusivas a crime grave.
7. Não houve demonstração de quebra da cadeia de custódia. Alegações
genéricas e desprovidas de elementos concretos sobre adulteração,
manipulação ou edição dos dados são insuficientes para infirmar a
idoneidade do vestígio. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. Na fase do art. 413 do CPP exige-se juízo de probabilidade,
aplicando-se o in dubio pro societate. A manutenção das
qualificadoras é adequada quando amparada no acervo probatório e sua
exclusão demanda que sejam manifestamente improcedentes. A
pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem demanda
revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula
n. 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.