STJ — 1085804

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25061339c281977d0d56d2349dec45988a69797ca5d0fbe563c5c8afa28b6a10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441834
Número de registro na fonte
202601211493
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085804 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25061339c281977d0d56d2349dec45988a69797ca5d0fbe563c5c8afa28b6a10. SHA-256 do comentário: f579a1e5e93dfb681109c875b2de04d937f05c33873791436bca58992da59e11.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO A DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO NONAGESIMAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível conhecer, neste writ, da alegação de cerceamento de defesa por indisponibilidade integral de arquivos eletrônicos, pois a questão não foi decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. O excesso de prazo caracteriza constrangimento ilegal apenas quando demonstrados atraso injustificado, desídia acusatória ou outra situação incompatível com a razoável duração do processo. No caso, a tramitação revela-se regular, considerada a complexidade, o número de réus e defensores, a solução célere de conflito de competência, o encerramento da instrução do processo originário em 24/4/2026 e o desmembramento motivado por pedido da defesa, não havendo mora inaceitável por responsabilidade do Juízo.
  3. A duração da prisão provisória por cerca de 11 meses não se mostra excessiva nem desproporcional em relação à pena aplicável pelos delitos de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico.
  4. A falta de revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica revogação automática da prisão preventiva quando persistirem os fundamentos que autorizaram a medida, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 6.581 e 6.582.
  5. A contemporaneidade dos motivos da custódia não se vincula à data dos fatos, mas ao risco atual que a liberdade do agente representa, o qual já reconhecido em julgado recente que denegou habeas corpus postulada em favor do paciente.
  6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO A DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO NONAGESIMAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. 1. Não é possível conhecer, neste writ, da alegação de cerceamento de defesa por indisponibilidade integral de arquivos eletrônicos, pois a questão não foi decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O excesso de prazo caracteriza constrangimento ilegal apenas quando demonstrados atraso injustificado, desídia acusatória ou outra situação incompatível com a razoável duração do processo. No caso, a tramitação revela-se regular, considerada a complexidade, o número de réus e defensores, a solução célere de conflito de competência, o encerramento da instrução do processo originário em 24/4/2026 e o desmembramento motivado por pedido da defesa, não havendo mora inaceitável por responsabilidade do Juízo. 3. A duração da prisão provisória por cerca de 11 meses não se mostra excessiva nem desproporcional em relação à pena aplicável pelos delitos de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico. 4. A falta de revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica revogação automática da prisão preventiva quando persistirem os fundamentos que autorizaram a medida, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 6.581 e 6.582. 5. A contemporaneidade dos motivos da custódia não se vincula à data dos fatos, mas ao risco atual que a liberdade do agente representa, o qual já reconhecido em julgado recente que denegou habeas corpus postulada em favor do paciente. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REVISÃO NONAGESIMAL - AUSÊNCIA - FUNDAMENTOS DA MEDIDA - PERSISTÊNCIA) STF - [[ADI 6581]], [[ADI 6582]] (PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVOS DETERMINANTES - CONTEMPORANEIDADE) STJ - {{HC 1042269}}-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.