STJ — 2151505

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe3c9d4bb0de3580f4684fd8a472d656a09b3a63969ec2f1dd07c2b0ef3a7f5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441838
Número de registro na fonte
202402202997
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2151505 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe3c9d4bb0de3580f4684fd8a472d656a09b3a63969ec2f1dd07c2b0ef3a7f5b. SHA-256 do comentário: aff7e461c5e1ff9b920d137008f4bf1cb3e8b36b7d471c6a2ab4df3f326b06f9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS TESES CONTIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM E NO APELO NOBRE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA MAJORAR A PENA-BASE. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE E DO CONTRADITÓRIO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INIDONEIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAND…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS TESES CONTIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM E NO APELO NOBRE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA MAJORAR A PENA-BASE. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE E DO CONTRADITÓRIO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INIDONEIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRANDE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. VIOLAÇÃO SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO NOBRE. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA) STJ - <<HC 450447>>-SP, <<AREsp 2828843>>-SP, <<AgRg no REsp 2122591>>-MG (VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL - SURGIMENTO - ACÓRDÃO RECORRIDO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<REsp 1384899>>-PE, <<AgRg no AREsp 1294282>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.