STJ — 2112488

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c539829cf243d24109a3f2a0253e9140c1ec168e444f953869a53e634984151a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441844
Número de registro na fonte
202304341372
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112488 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c539829cf243d24109a3f2a0253e9140c1ec168e444f953869a53e634984151a. SHA-256 do comentário: c1c7fedb5171b2e1c778e8cb6040235a64251a4b330a49b22e7b906a555a6bf3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 E 414, AMBOS DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA MANTIDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU CORROBORADA EM JUÍZO POR POLICIAL. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS COMO SUPORTE DA PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VALORADOS COMO INDÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE HEARSAY RECHAÇADA DIANTE DO CONJUNTO INDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMU…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 E 414, AMBOS DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA MANTIDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU CORROBORADA EM JUÍZO POR POLICIAL. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS COMO SUPORTE DA PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VALORADOS COMO INDÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE HEARSAY RECHAÇADA DIANTE DO CONJUNTO INDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS) STJ - <<AgRg no HC 853374>>-RO (PROCEDIMENTO DO JÚRI - PRIMEIRA FASE - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL - RESOLUÇÃO EM FAVOR DA SOCIEDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2244677>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.