STJ — 3105072

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61b0326d0d4c5deaec9cd9139f89a25b2cc1ddcd21161081c02a28ab47895b1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441928
Número de registro na fonte
202504317050
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105072 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61b0326d0d4c5deaec9cd9139f89a25b2cc1ddcd21161081c02a28ab47895b1b. SHA-256 do comentário: cce90a9ba208503de6f556509e727c7ec4adf37f6f8bcec7ffc5b705032dcb6f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 61b0326d0d4c5deaec9cd9139f89a25b2cc1ddcd21161081c02a28ab47895b1b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a exigência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Pretensão de suprimento de supostas omissões quanto ao enfrentamento de fundamentos constitucionais e ao distinguishing em relação aos precedentes aplicados, com pedido de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, e, subsidiariamente, efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar, de forma específica, as teses constitucionais e o distinguishing apresentado pela defesa, e se é possível utilizar embargos de declaração para o prequestionamento de dispositivos constitucionais na ausência de vício do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a exigência objetiva de exaurimento das vias ordinárias em julgamento não unânime, afastando a relevância da utilidade concreta dos embargos infringentes, inexistindo omissão. 5. A distinção proposta pela defesa não altera a premissa processual adotada, sendo rejeitada de forma implícita pelo fundamento objetivo aplicado; não se verifica vício sanável. 6. Embargos de declaração não se prestam a sucedâneo recursal nem ao mero prequestionamento constitucional quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 7. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, o pedido de integração e de efeitos infringentes não comporta acolhimento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a exigência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Pretensão de suprimento de supostas omissões quanto ao enfrentamento de fundamentos constitucionais e ao distinguishing em relação aos precedentes aplicados, com pedido de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, e, subsidiariamente, efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar, de forma específica, as teses constitucionais e o distinguishing apresentado pela defesa, e se é possível utilizar embargos de declaração para o prequestionamento de dispositivos constitucionais na ausência de vício do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a exigência objetiva de exaurimento das vias ordinárias em julgamento não unânime, afastando a relevância da utilidade concreta dos embargos infringentes, inexistindo omissão. 5. A distinção proposta pela defesa não altera a premissa processual adotada, sendo rejeitada de forma implícita pelo fundamento objetivo aplicado; não se verifica vício sanável. 6. Embargos de declaração não se prestam a sucedâneo recursal nem ao mero prequestionamento constitucional quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 7. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, o pedido de integração e de efeitos infringentes não comporta acolhimento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.