STJ — 3206352
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ff8fa54be64fc82bd6729134317fc6159d6b245839f43e1cecbd925c384e445
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441930
- Número de registro na fonte
- 202601003387
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente quanto
à deficiência do cotejo analítico exigido para o dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o relativo ao cotejo
analítico da alínea c do art. 105, III, da CF/1988; e (ii) saber se
a autonomia entre as alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988
permite o processamento do recurso especial pela alínea a, apesar do
vício metodológico na demonstração do dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
refutar, de modo concreto e individualizado, cada fundamento
utilizado para a inadmissão do recurso especial, sendo insuficiente
a mera afirmação genérica de autonomia entre vias de cabimento.
4. A exigência de demonstração comparativa entre o acórdão recorrido
e os julgados paradigmas, com similitude fática e soluções
jurídicas divergentes, é requisito próprio do dissídio
jurisprudencial, não suprido por alegações abstratas sobre a
independência da alínea a.
5. A autonomia entre as alíneas a e c não dispensa a impugnação
específica dos óbices aplicados na origem; persiste o não
conhecimento quando o agravante não enfrenta o fundamento relativo
ao cotejo analítico.
6. A incidência da Súmula 182/STJ é adequada quando ausente
impugnação concreta a um dos fundamentos da decisão agravada, o que
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A alegação de preservação da colegialidade não prospera, pois o
agravo regimental possibilita a apreciação colegiada da decisão
monocrática sem prejuízo ao controle jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO (ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, CF/1988). SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente quanto
à deficiência do cotejo analítico exigido para o dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o relativo ao cotejo
analítico da alínea c do art. 105, III, da CF/1988; e (ii) saber se
a autonomia entre as alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988
permite o processamento do recurso especial pela alínea a, apesar do
vício metodológico na demonstração do dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
refutar, de modo concreto e individualizado, cada fundamento
utilizado para a inadmissão do recurso especial, sendo insuficiente
a mera afirmação genérica de autonomia entre vias de cabimento.
4. A exigência de demonstração comparativa entre o acórdão recorrido
e os julgados paradigmas, com similitude fática e soluções
jurídicas divergentes, é requisito próprio do dissídio
jurisprudencial, não suprido por alegações abstratas sobre a
independência da alínea a.
5. A autonomia entre as alíneas a e c não dispensa a impugnação
específica dos óbices aplicados na origem; persiste o não
conhecimento quando o agravante não enfrenta o fundamento relativo
ao cotejo analítico.
6. A incidência da Súmula 182/STJ é adequada quando ausente
impugnação concreta a um dos fundamentos da decisão agravada, o que
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A alegação de preservação da colegialidade não prospera, pois o
agravo regimental possibilita a apreciação colegiada da decisão
monocrática sem prejuízo ao controle jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.