STJ — 3206352

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ff8fa54be64fc82bd6729134317fc6159d6b245839f43e1cecbd925c384e445

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441930
Número de registro na fonte
202601003387
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente quanto à deficiência do cotejo analítico exigido para o dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o relativo ao cotejo analítico da alínea c do art. 105, III, da CF/1988; e (ii) saber se a autonomia entre as alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988 permite o processamento do recurso especial pela alínea a, apesar do vício metodológico na demonstração do dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de refutar, de modo concreto e individualizado, cada fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial, sendo insuficiente a mera afirmação genérica de autonomia entre vias de cabimento. 4. A exigência de demonstração comparativa entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com similitude fática e soluções jurídicas divergentes, é requisito próprio do dissídio jurisprudencial, não suprido por alegações abstratas sobre a independência da alínea a. 5. A autonomia entre as alíneas a e c não dispensa a impugnação específica dos óbices aplicados na origem; persiste o não conhecimento quando o agravante não enfrenta o fundamento relativo ao cotejo analítico. 6. A incidência da Súmula 182/STJ é adequada quando ausente impugnação concreta a um dos fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A alegação de preservação da colegialidade não prospera, pois o agravo regimental possibilita a apreciação colegiada da decisão monocrática sem prejuízo ao controle jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, CF/1988). SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente quanto à deficiência do cotejo analítico exigido para o dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o relativo ao cotejo analítico da alínea c do art. 105, III, da CF/1988; e (ii) saber se a autonomia entre as alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988 permite o processamento do recurso especial pela alínea a, apesar do vício metodológico na demonstração do dissídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de refutar, de modo concreto e individualizado, cada fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial, sendo insuficiente a mera afirmação genérica de autonomia entre vias de cabimento. 4. A exigência de demonstração comparativa entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com similitude fática e soluções jurídicas divergentes, é requisito próprio do dissídio jurisprudencial, não suprido por alegações abstratas sobre a independência da alínea a. 5. A autonomia entre as alíneas a e c não dispensa a impugnação específica dos óbices aplicados na origem; persiste o não conhecimento quando o agravante não enfrenta o fundamento relativo ao cotejo analítico. 6. A incidência da Súmula 182/STJ é adequada quando ausente impugnação concreta a um dos fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A alegação de preservação da colegialidade não prospera, pois o agravo regimental possibilita a apreciação colegiada da decisão monocrática sem prejuízo ao controle jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.