STJ — 3111615

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c189a9907f93d64a60aaa03f7c88cf15e037ea12068ccb8b5f60a4046dc7ce7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo não ataca, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada. No caso, o recorrente limitou-se a alegar revaloração jurídica sem demonstrar, concretamente, por que não incidiria a Súmula 7/STJ, deixando de enfrentar os fundamentos utilizados pela origem. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo não ataca, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada. No caso, o recorrente limitou-se a alegar revaloração jurídica sem demonstrar, concretamente, por que não incidiria a Súmula 7/STJ, deixando de enfrentar os fundamentos utilizados pela origem. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.