STJ — 222850

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad9b41e10516eec570277f7468ba608bddabdf4670fd3b0b4996836d0ae4feba

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a declaração de ilicitude do ingresso domiciliar, a quebra da cadeia de custódia das provas e a revogação da prisão preventiva. 2. O recorrente foi preso em flagrante, como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. A defesa alegou ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, quebra da cadeia de custódia das provas e insuficiência de fundamentação para a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões e se as provas obtidas são lícitas; (ii) verificar se houve quebra da cadeia de custódia das provas relativas aos entorpecentes apreendidos; e (iii) analisar se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legalidade do ingresso domiciliar não foi reconhecida com base em denúncia anônima isolada, fuga isolada ou no resultado posterior da busca, mas na existência de elementos objetivos anteriores à entrada na residência, extraídos de diligência prévia realizada em estabelecimento comercial, na qual houve visualização de usuário consumindo crack, prisão de foragido, apreensão de entorpecentes e indicação de vínculo do recorrente com a autorização e organização da traficância no local. 5. A controvérsia relativa ao consentimento da companheira do recorrente para o ingresso dos policiais no imóvel não evidencia ilegalidade manifesta aferível de plano, pois as instâncias ordinárias registraram o franqueamento da entrada, e a desconstituição dessa premissa demandaria confronto aprofundado entre versões e reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi apreciada pela corte local e, de qualquer forma, não há elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade no acondicionamento das substâncias entorpecentes. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela reiteração delitiva e pelo descumprimento de medidas cautelares anteriores. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade e a habitualidade delitiva do recorrente. 9. A análise das alegações defensivas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a declaração de ilicitude do ingresso domiciliar, a quebra da cadeia de custódia das provas e a revogação da prisão preventiva. 2. O recorrente foi preso em flagrante, como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. A defesa alegou ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, quebra da cadeia de custódia das provas e insuficiência de fundamentação para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões e se as provas obtidas são lícitas; (ii) verificar se houve quebra da cadeia de custódia das provas relativas aos entorpecentes apreendidos; e (iii) analisar se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legalidade do ingresso domiciliar não foi reconhecida com base em denúncia anônima isolada, fuga isolada ou no resultado posterior da busca, mas na existência de elementos objetivos anteriores à entrada na residência, extraídos de diligência prévia realizada em estabelecimento comercial, na qual houve visualização de usuário consumindo crack, prisão de foragido, apreensão de entorpecentes e indicação de vínculo do recorrente com a autorização e organização da traficância no local. 5. A controvérsia relativa ao consentimento da companheira do recorrente para o ingresso dos policiais no imóvel não evidencia ilegalidade manifesta aferível de plano, pois as instâncias ordinárias registraram o franqueamento da entrada, e a desconstituição dessa premissa demandaria confronto aprofundado entre versões e reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi apreciada pela corte local e, de qualquer forma, não há elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade no acondicionamento das substâncias entorpecentes. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela reiteração delitiva e pelo descumprimento de medidas cautelares anteriores. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade e a habitualidade delitiva do recorrente. 9. A análise das alegações defensivas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.