STJ — 3164029
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cd67f5b637cd20fbb2dd26436ef3f99f6313f9d15d346f5806b55eaeb57b4b3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo acórdão condenatório pela prática do
crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena fixada em 1 ano, 4
meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12
dias-multa.
2. A Defesa postula o reconhecimento da nulidade das provas obtidas
mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial; subsidiariamente,
pede o abrandamento do regime prisional. Decisão agravada fundada
na incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, a abordagem foi realizada em via pública, em área
conhecida por intenso tráfico de drogas, diante de reação suspeita
de indivíduos; localização de quantia em dinheiro com origem lícita
comprovada; ingresso na residência em razão de suspeita de posse
ilegal de arma de fogo, com a entrada dos milicianos franqueada pelo
morador, o qual também indicou o local do armamento apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
sem mandado judicial se legitima por fundadas razões objetivas e
pela situação de flagrante de crime permanente; (ii) saber se houve
consentimento válido do morador a autorizar a diligência; e (iii)
saber se a revisão das premissas fáticas para infirmar as conclusões
do acórdão recorrido é obstada pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A entrada domiciliar foi amparada em fundadas razões, extraídas
de elementos concretos e objetivos do contexto fático, suficientes
para autorizar a exceção constitucional à inviolabilidade do
domicílio.
6. O delito de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n.
10.826/2003) possui natureza permanente, configurando situação de
flagrante que dispensa prévio mandado judicial para ingresso, nos
termos da Constituição.
7. O consentimento para ingresso foi franqueado pelo morador,
conforme registrado pelas instâncias ordinárias; a pretensão de
infirmar tal premissa demandaria revolvimento fático-probatório,
inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
8. Ausência de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal,
diante do preenchimento dos requisitos jurisprudenciais para o
controle judicial a posteriori e da demonstração de justa causa
prévia para a medida.
9. Não há nulidade das provas, pois o ingresso foi justificado por
fundadas razões prévias e pela situação flagrancial; mantida a
higidez dos elementos obtidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A entrada domiciliar sem mandado judicial se legitima quando
amparada em fundadas razões objetivas e em situação de flagrante de
crime permanente.
2. O consentimento do morador, reconhecido pelas instâncias
ordinárias, afasta a tese de nulidade, e sua desconstituição em
recurso especial é vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. A demonstração de justa causa prévia e o controle judicial a
posteriori afastam a ilicitude das provas obtidas no ingresso
domiciliar.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo acórdão condenatório pela prática do
crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena fixada em 1 ano, 4
meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12
dias-multa.
2. A Defesa postula o reconhecimento da nulidade das provas obtidas
mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial; subsidiariamente,
pede o abrandamento do regime prisional. Decisão agravada fundada
na incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, a abordagem foi realizada em via pública, em área
conhecida por intenso tráfico de drogas, diante de reação suspeita
de indivíduos; localização de quantia em dinheiro com origem lícita
comprovada; ingresso na residência em razão de suspeita de posse
ilegal de arma de fogo, com a entrada dos milicianos franqueada pelo
morador, o qual também indicou o local do armamento apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
sem mandado judicial se legitima por fundadas razões objetivas e
pela situação de flagrante de crime permanente; (ii) saber se houve
consentimento válido do morador a autorizar a diligência; e (iii)
saber se a revisão das premissas fáticas para infirmar as conclusões
do acórdão recorrido é obstada pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A entrada domiciliar foi amparada em fundadas razões, extraídas
de elementos concretos e objetivos do contexto fático, suficientes
para autorizar a exceção constitucional à inviolabilidade do
domicílio.
6. O delito de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n.
10.826/2003) possui natureza permanente, configurando situação de
flagrante que dispensa prévio mandado judicial para ingresso, nos
termos da Constituição.
7. O consentimento para ingresso foi franqueado pelo morador,
conforme registrado pelas instâncias ordinárias; a pretensão de
infirmar tal premissa demandaria revolvimento fático-probatório,
inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
8. Ausência de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal,
diante do preenchimento dos requisitos jurisprudenciais para o
controle judicial a posteriori e da demonstração de justa causa
prévia para a medida.
9. Não há nulidade das provas, pois o ingresso foi justificado por
fundadas razões prévias e pela situação flagrancial; mantida a
higidez dos elementos obtidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A entrada domiciliar sem mandado judicial se legitima quando
amparada em fundadas razões objetivas e em situação de flagrante de
crime permanente.
2. O consentimento do morador, reconhecido pelas instâncias
ordinárias, afasta a tese de nulidade, e sua desconstituição em
recurso especial é vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. A demonstração de justa causa prévia e o controle judicial a
posteriori afastam a ilicitude das provas obtidas no ingresso
domiciliar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.