Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06482fdd495628abab73cd338cf974fccd03694e5e4d778e90af2b8db8ae67cc
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.
2. Pretensão de integração para sanar omissões quanto: à indicação
dos dispositivos legais supostamente violados; à tese de revaloração
jurídica sem revolvimento probatório; e à qualificação de nulidade
por denúncia anônima, ausência de fundamentação e insuficiência
probatória como matérias de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à indicação dos dispositivos legais violados; (ii) saber se houve
omissão sobre a tese de revaloração jurídica sem revolvimento
probatório; e (iii) saber se houve omissão sobre a qualificação das
teses como matérias de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade recursal ao afirmar
a ausência de impugnação específica e concreta da decisão de
inadmissão, especialmente quanto à falta de indicação de dispositivo
federal e ao óbice da Súmula 7/STJ.
5. A decisão colegiada registrou que não basta alegação genérica
para afastar a Súmula 7/STJ, sendo necessária demonstração
particularizada da desnecessidade de revolvimento probatório, o que
não ocorreu.
6. Quanto às teses de denúncia anônima, fundamentação e
insuficiência probatória, o voto assentou, de forma geral e
suficiente, que não houve demonstração da independência do exame em
relação ao acervo fático, afastando a necessidade de análise
individualizada nos aclaratórios.
7. A constatação de ausência de impugnação específica de fundamentos
autônomos é suficiente para manter a incidência da Súmula 182/STJ,
sendo despiciendo examinar eventual impugnação a outros óbices
quando já verificada a deficiência dialética.
8. Não se identificam ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão embargado, e os aclaratórios visam à rediscussão
de matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.
2. Pretensão de integração para sanar omissões quanto: à indicação
dos dispositivos legais supostamente violados; à tese de revaloração
jurídica sem revolvimento probatório; e à qualificação de nulidade
por denúncia anônima, ausência de fundamentação e insuficiência
probatória como matérias de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à indicação dos dispositivos legais violados; (ii) saber se houve
omissão sobre a tese de revaloração jurídica sem revolvimento
probatório; e (iii) saber se houve omissão sobre a qualificação das
teses como matérias de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade recursal ao afirmar
a ausência de impugnação específica e concreta da decisão de
inadmissão, especialmente quanto à falta de indicação de dispositivo
federal e ao óbice da Súmula 7/STJ.
5. A decisão colegiada registrou que não basta alegação genérica
para afastar a Súmula 7/STJ, sendo necessária demonstração
particularizada da desnecessidade de revolvimento probatório, o que
não ocorreu.
6. Quanto às teses de denúncia anônima, fundamentação e
insuficiência probatória, o voto assentou, de forma geral e
suficiente, que não houve demonstração da independência do exame em
relação ao acervo fático, afastando a necessidade de análise
individualizada nos aclaratórios.
7. A constatação de ausência de impugnação específica de fundamentos
autônomos é suficiente para manter a incidência da Súmula 182/STJ,
sendo despiciendo examinar eventual impugnação a outros óbices
quando já verificada a deficiência dialética.
8. Não se identificam ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão embargado, e os aclaratórios visam à rediscussão
de matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.