STJ — 2255301
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82d466aec5db5444ca87f0f56019f8a2cf30a397d30c573d11afb75217feb8be
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental nos embargos de declaração no recurso especial, visando
à integração do julgamento.
2. A embargante apresentou duas petições de embargos de declaração,
com o mesmo teor, contra o mesmo acórdão (e-STJ fls. 1.848/1.854 e
1.857/1.866), após acórdão que desproveu o agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
dois embargos de declaração, pela mesma parte e contra o mesmo
acórdão, impõe o não conhecimento do recurso superveniente em razão
da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a
mesma decisão ou acórdão impede o conhecimento daquele(s)
apresentado(s) posteriormente, por força da preclusão consumativa e
do princípio da unirrecorribilidade recursal.
5. No caso, verificada a duplicidade de embargos de declaração com
idêntico conteúdo dirigidos ao mesmo acórdão, impõe-se o não
conhecimento do segundo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração de e-STJ fls.
1.857/1.866 não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A dupla interposição de recurso pela mesma parte contra o mesmo
ato jurídico consuma a preclusão e impõe o não conhecimento dos
recursos posteriores, em respeito ao princípio da
unirrecorribilidade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental nos embargos de declaração no recurso especial, visando
à integração do julgamento.
2. A embargante apresentou duas petições de embargos de declaração,
com o mesmo teor, contra o mesmo acórdão (e-STJ fls. 1.848/1.854 e
1.857/1.866), após acórdão que desproveu o agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
dois embargos de declaração, pela mesma parte e contra o mesmo
acórdão, impõe o não conhecimento do recurso superveniente em razão
da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a
mesma decisão ou acórdão impede o conhecimento daquele(s)
apresentado(s) posteriormente, por força da preclusão consumativa e
do princípio da unirrecorribilidade recursal.
5. No caso, verificada a duplicidade de embargos de declaração com
idêntico conteúdo dirigidos ao mesmo acórdão, impõe-se o não
conhecimento do segundo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração de e-STJ fls.
1.857/1.866 não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A dupla interposição de recurso pela mesma parte contra o mesmo
ato jurídico consuma a preclusão e impõe o não conhecimento dos
recursos posteriores, em respeito ao princípio da
unirrecorribilidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.