STJ — 3216395
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57e5ccddda8cba640793810200f8a8d01a4fb1f57d35aebc7b3d310273c01309
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441953
- Número de registro na fonte
- 202601165815
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado
em oposição a acórdão de Tribunal de Justiça que manteve condenação
por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso ordinário, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, impedindo o
processamento do apelo especial.
4. A alegação de violação a enunciado sumular não viabiliza recurso
especial, nos termos da Súmula n. 518/STJ, por não se enquadrar no
conceito de lei federal.
5. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e a não
oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
conforme Súmulas n. 282 e 356/STF.
6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
assentado em premissas fáticas e provas dos autos, demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido impede o processamento do recurso
especial, por analogia à Súmula n. 283/STF.
2. A alegação de violação a enunciado sumular não autoriza a
interposição de recurso especial, conforme Súmula n. 518/STJ.
3. A falta de prequestionamento e a não oposição de embargos de
declaração impedem o conhecimento das teses no recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003). CONDUTA
CONSISTENTE EM MANTER SOB GUARDA REVÓLVER COM SINAL IDENTIFICADOR
RASPADO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHOS
POLICIAIS VÁLIDOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282, 283 E 356/STF E
SÚMULAS N. 7 E 518/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA
SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado
em oposição a acórdão de Tribunal de Justiça que manteve condenação
por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso ordinário, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, impedindo o
processamento do apelo especial.
4. A alegação de violação a enunciado sumular não viabiliza recurso
especial, nos termos da Súmula n. 518/STJ, por não se enquadrar no
conceito de lei federal.
5. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e a não
oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
conforme Súmulas n. 282 e 356/STF.
6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
assentado em premissas fáticas e provas dos autos, demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido impede o processamento do recurso
especial, por analogia à Súmula n. 283/STF.
2. A alegação de violação a enunciado sumular não autoriza a
interposição de recurso especial, conforme Súmula n. 518/STJ.
3. A falta de prequestionamento e a não oposição de embargos de
declaração impedem o conhecimento das teses no recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3216395 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
57e5ccddda8cba640793810200f8a8d01a4fb1f57d35aebc7b3d310273c01309. SHA-256 do comentário:391c8eaa7204cd360ee8693afd6807d873351dba3a563e1dcbfa7bf5f0b644da.