STJ — 3104901

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37cc10039bc8843ca598dbb9ccb57e9a0873d640e9b801e5ea044d90c1bac7ab

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ. 2. O Embargante alega omissão quanto ao dever de fundamentar, apontando a ausência de enfrentamento da tese de afastamento da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de afastamento da Súmula n. 7/STJ, apta a ensejar integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Na hipótese, o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83/STJ, de modo que o enfrentamento da irresignação sobre o óbice da Súmula n. 7/STJ não seria capaz de influenciar o resultado do julgamento, pois, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, entendimento aplicado no acórdão ora embargado. 6. O órgão julgador não está adstrito a responder a todas as teses suscitadas, bastando motivação idônea e suficiente para o deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ. 2. O Embargante alega omissão quanto ao dever de fundamentar, apontando a ausência de enfrentamento da tese de afastamento da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de afastamento da Súmula n. 7/STJ, apta a ensejar integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Na hipótese, o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83/STJ, de modo que o enfrentamento da irresignação sobre o óbice da Súmula n. 7/STJ não seria capaz de influenciar o resultado do julgamento, pois, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, entendimento aplicado no acórdão ora embargado. 6. O órgão julgador não está adstrito a responder a todas as teses suscitadas, bastando motivação idônea e suficiente para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.