STJ — 3174833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76b1bdb62e33808e56545812965a8302597b2ff78dde988633ceb3f30f113f46
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade e incidência dos
óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, à luz do art. 932, III,
do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante sustenta ter cumprido o ônus dialético quanto aos
óbices sumulares, alegando cotejo analítico para afastar a Súmula
7/STJ, distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ e correlação
normativa suficiente para superar a Súmula 284/STF, além de pleitear
o conhecimento do agravo em recurso especial para exame das razões
do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto: (i) à superação do óbice da
Súmula 7/STJ mediante demonstração de que a controvérsia se limita à
revaloração jurídica sem reexame fático-probatório; (ii) à
incidência da Súmula 83/STJ e à necessidade de overruling ou
distinguishing comprovado por cotejo analítico; e (iii) à superação
da Súmula 284/STF mediante adequada correlação entre os dispositivos
legais invocados e os argumentos recursais.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de
impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência
do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em
recurso especial.
5. Para afastar a Súmula 7/STJ, exige-se cotejo analítico entre as
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais,
demonstrando que a solução da controvérsia independe do reexame do
conjunto fático-probatório; alegações genéricas de revaloração
jurídica são insuficientes.
6. A Súmula 83/STJ incide tanto nos recursos especiais fundados na
alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da CF/1988; sua
superação demanda comprovação de overruling por julgados
supervenientes ou distinguishing por meio de cotejo analítico das
particularidades do caso concreto, o que não foi realizado.
7. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer correlação clara e
objetiva entre o comando normativo invocado e os fundamentos das
razões recursais, com demonstração da pertinência jurídica ao caso;
a menção genérica a diplomas legais não satisfaz o requisito.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade e incidência dos
óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, à luz do art. 932, III,
do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante sustenta ter cumprido o ônus dialético quanto aos
óbices sumulares, alegando cotejo analítico para afastar a Súmula
7/STJ, distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ e correlação
normativa suficiente para superar a Súmula 284/STF, além de pleitear
o conhecimento do agravo em recurso especial para exame das razões
do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto: (i) à superação do óbice da
Súmula 7/STJ mediante demonstração de que a controvérsia se limita à
revaloração jurídica sem reexame fático-probatório; (ii) à
incidência da Súmula 83/STJ e à necessidade de overruling ou
distinguishing comprovado por cotejo analítico; e (iii) à superação
da Súmula 284/STF mediante adequada correlação entre os dispositivos
legais invocados e os argumentos recursais.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de
impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência
do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em
recurso especial.
5. Para afastar a Súmula 7/STJ, exige-se cotejo analítico entre as
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais,
demonstrando que a solução da controvérsia independe do reexame do
conjunto fático-probatório; alegações genéricas de revaloração
jurídica são insuficientes.
6. A Súmula 83/STJ incide tanto nos recursos especiais fundados na
alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da CF/1988; sua
superação demanda comprovação de overruling por julgados
supervenientes ou distinguishing por meio de cotejo analítico das
particularidades do caso concreto, o que não foi realizado.
7. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer correlação clara e
objetiva entre o comando normativo invocado e os fundamentos das
razões recursais, com demonstração da pertinência jurídica ao caso;
a menção genérica a diplomas legais não satisfaz o requisito.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.