STJ — 1068502
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 470b2f9aced602fc5694955fde04776c9c7aef92ab05e56c74f0cac3ea1743a3
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO
ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma
desta Corte Superior que, em agravo regimental, manteve a orientação
de impossibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio e desproveu o agravo.
2. A Defesa aponta omissão quanto à divergência qualificada no
Tribunal de origem; equívoco de enquadramento ao tratar a
controvérsia como hipótese de aplicação retroativa de entendimento
jurisprudencial; e contradição ao afirmar a existência de elementos
probatórios autônomos (apreensão de objetos e confissão judicial)
sem examinar sua origem e independência em relação à diligência
policial originária.
3. O acórdão embargado reafirmou a orientação jurisprudencial de não
cabimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, à luz do
art. 619 do CPP, quanto à análise da divergência qualificada no
Tribunal de origem e ao alegado equívoco de enquadramento como
aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial; e (ii) saber
se há contradição interna no acórdão embargado ao concluir pela
existência de elementos probatórios autônomos sem examinar sua
origem e eventual independência em relação à diligência policial
originária.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, no processo penal, têm cabimento
restrito para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as teses
essenciais, sendo desnecessário rebater pormenorizadamente todos os
argumentos, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.
7. A contradição sanável em embargos é a interna, entre fundamentos
e dispositivo do próprio julgado, e não a incompatibilidade externa
com teses, leis ou precedentes reputados corretos pela parte; o
inconformismo não caracteriza vício.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal se prestam apenas a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo
incabíveis para rediscussão do mérito do acórdão. 2. A negativa de
prestação jurisdicional não se configura quando a decisão aprecia os
pontos essenciais da controvérsia, não sendo exigível o
enfrentamento detalhado de todos os argumentos das partes. 3. A
contradição apta a embargos de declaração é a interna, entre
fundamentos e dispositivo do julgado, não se confundindo com
divergência externa em relação a tese, lei ou precedente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; e CPC, art. 1.022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.