STJ — 3189537

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69ed8de393a46f94dda20ef81375e18329e4d46ec256e1afb33b310c63061c23

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica ao óbice de ausência de prequestionamento aplicado com base na Súmula 282/STF. 2. O agravante reiterou no agravo regimental as teses de mérito do recurso especial (suposta violação ao art. 155 do CPP e alegada legítima defesa), sem enfrentar o fundamento da decisão de inadmissibilidade referente à ausência de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP, pois o acórdão colegiado fundamentou de forma clara e suficiente o não conhecimento do agravo regimental, afastando omissão e contradição. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de modo específico e fundamentado, os óbices indicados na decisão agravada; a mera reiteração de teses de mérito não supre essa exigência (art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ). 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais, razão pela qual se impõe a rejeição. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO COM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ÓBICE DA SÚMULA 182 DESTA CORTE SUPERIOR. EFEITOS INFRINGENTES DESCABIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica ao óbice de ausência de prequestionamento aplicado com base na Súmula 282/STF. 2. O agravante reiterou no agravo regimental as teses de mérito do recurso especial (suposta violação ao art. 155 do CPP e alegada legítima defesa), sem enfrentar o fundamento da decisão de inadmissibilidade referente à ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP, pois o acórdão colegiado fundamentou de forma clara e suficiente o não conhecimento do agravo regimental, afastando omissão e contradição. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de modo específico e fundamentado, os óbices indicados na decisão agravada; a mera reiteração de teses de mérito não supre essa exigência (art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ). 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais, razão pela qual se impõe a rejeição. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.