Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69ed8de393a46f94dda20ef81375e18329e4d46ec256e1afb33b310c63061c23
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que, por sua vez, não conheceu de agravo em recurso especial em
razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação
específica ao óbice de ausência de prequestionamento aplicado com
base na Súmula 282/STF.
2. O agravante reiterou no agravo regimental as teses de mérito do
recurso especial (suposta violação ao art. 155 do CPP e alegada
legítima defesa), sem enfrentar o fundamento da decisão de
inadmissibilidade referente à ausência de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar os
embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP, pois o acórdão colegiado
fundamentou de forma clara e suficiente o não conhecimento do agravo
regimental, afastando omissão e contradição.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
de impugnar, de modo específico e fundamentado, os óbices indicados
na decisão agravada; a mera reiteração de teses de mérito não supre
essa exigência (art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ).
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito
nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios
legais, razão pela qual se impõe a rejeição.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ARTIGO 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO COM O NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO POR ÓBICE DA SÚMULA 182 DESTA CORTE SUPERIOR. EFEITOS
INFRINGENTES DESCABIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que, por sua vez, não conheceu de agravo em recurso especial em
razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação
específica ao óbice de ausência de prequestionamento aplicado com
base na Súmula 282/STF.
2. O agravante reiterou no agravo regimental as teses de mérito do
recurso especial (suposta violação ao art. 155 do CPP e alegada
legítima defesa), sem enfrentar o fundamento da decisão de
inadmissibilidade referente à ausência de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar os
embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP, pois o acórdão colegiado
fundamentou de forma clara e suficiente o não conhecimento do agravo
regimental, afastando omissão e contradição.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
de impugnar, de modo específico e fundamentado, os óbices indicados
na decisão agravada; a mera reiteração de teses de mérito não supre
essa exigência (art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ).
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito
nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios
legais, razão pela qual se impõe a rejeição.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.