STJ — 2248495

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8b67d52e1ceff6dd2300822a9663c0a61d266175d9decbe295680ee4bdbfe41

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena por crime do art. 359-C do Código Penal, não obstante pena inferior a 4 anos, em razão de reincidência e de circunstância judicial desfavorável. 2. Alegação de omissão quanto à suposta duplicidade de valoração dos vetores da dosimetria para agravar o regime inicial e quanto à ausência de distinção entre a matéria já apreciada em habeas corpus antecedente e a controvérsia veiculada no recurso especial sobre multa por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar embargos de declaração, notadamente: (i) quanto à fundamentação do regime inicial mais gravoso diante de pena inferior a 4 anos, em face da alegada duplicidade de valoração de circunstâncias judiciais; e (ii) quanto à possibilidade de exame, sob a ótica do recurso especial, de insurgência relativa à multa por litigância de má-fé já apreciada em habeas corpus anterior.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, vícios ausentes no acórdão recorrido, que enfrentou as questões necessárias de modo claro, suficiente e fundamentado. 5. A mera inconformidade da Embargante com o resultado não autoriza a via integrativa para rediscutir o mérito nem para produzir efeitos infringentes, quando não demonstrado qualquer vício sanável pelo art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A imposição de regime inicial mais gravoso foi idoneamente motivada pela reincidência e pela análise desfavorável de circunstâncias judiciais relativas a antecedentes, culpabilidade e consequências do crime, não se verificando indevida duplicidade de valoração apontada nos embargos. 7. O pedido relativo ao afastamento de multa por litigância de má-fé constitui reiteração de pretensão já apreciada em habeas corpus anterior, não cabendo seu reexame pela via estreita dos embargos de declaração, tampouco para fins de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, conforme artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A inconformidade com o resultado do julgamento não configura vício apto a embargos de declaração nem autoriza efeitos infringentes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO EM REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO SOBRE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena por crime do art. 359-C do Código Penal, não obstante pena inferior a 4 anos, em razão de reincidência e de circunstância judicial desfavorável. 2. Alegação de omissão quanto à suposta duplicidade de valoração dos vetores da dosimetria para agravar o regime inicial e quanto à ausência de distinção entre a matéria já apreciada em habeas corpus antecedente e a controvérsia veiculada no recurso especial sobre multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar embargos de declaração, notadamente: (i) quanto à fundamentação do regime inicial mais gravoso diante de pena inferior a 4 anos, em face da alegada duplicidade de valoração de circunstâncias judiciais; e (ii) quanto à possibilidade de exame, sob a ótica do recurso especial, de insurgência relativa à multa por litigância de má-fé já apreciada em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, vícios ausentes no acórdão recorrido, que enfrentou as questões necessárias de modo claro, suficiente e fundamentado. 5. A mera inconformidade da Embargante com o resultado não autoriza a via integrativa para rediscutir o mérito nem para produzir efeitos infringentes, quando não demonstrado qualquer vício sanável pelo art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A imposição de regime inicial mais gravoso foi idoneamente motivada pela reincidência e pela análise desfavorável de circunstâncias judiciais relativas a antecedentes, culpabilidade e consequências do crime, não se verificando indevida duplicidade de valoração apontada nos embargos. 7. O pedido relativo ao afastamento de multa por litigância de má-fé constitui reiteração de pretensão já apreciada em habeas corpus anterior, não cabendo seu reexame pela via estreita dos embargos de declaração, tampouco para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, conforme artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A inconformidade com o resultado do julgamento não configura vício apto a embargos de declaração nem autoriza efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.