STJ — 3206329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0baea7bd49d81f270e6dddfc13817cb3bfafc86b349ca26c6b8fa4d30b0a56f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão de
Tribunal estadual que não conheceu revisão criminal relativa a
condenação por tráfico interestadual, por se tratar de rediscussão
de dosimetria sem enquadramento nas hipóteses legais e sem fato ou
prova nova.
2. Fato relevante. A parte agravante postula o reconhecimento do
tráfico privilegiado, sustentando primariedade, bons antecedentes e
ausência de dedicação habitual à atividade criminosa, com a
consequente redução da pena.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial, afastando alegação de
negativa de prestação jurisdicional e apontando os óbices das
Súmulas n. 7 e 518/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
supera os óbices que impediram o conhecimento do agravo em recurso
especial, especificamente: (i) a alegada negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a invocação de violação a enunciado sumular como
fundamento de recurso especial; e (iii) a possibilidade de revisão
de premissas fático-probatórias para reconhecer o tráfico
privilegiado, sem incidir a Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido enfrenta, de maneira clara, precisa e suficiente,
as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à tese da
parte.
6. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial fundado em
suposta violação a enunciado sumular, por não se tratar de lei
federal (Súmula n. 518/STJ).
7. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado demanda
reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de
origem, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
8. Ausência de demonstração, por cotejo analítico, de que as teses
recursais prescindem do reexame de fatos e provas para afastar a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
9. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos,
diante da insuficiência dos argumentos do agravo regimental para
infirmá-los.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de acolhimento da tese da parte não caracteriza
negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é clara e
suficientemente fundamentada.
2. Não é possível fundamentar recurso especial em alegada violação a
enunciado sumular, por não consistir lei federal (Súmula n.
518/STJ).
3. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para
rediscutir premissas fáticas ou dosimetria da pena, incidindo o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao recorrente demonstrar, por cotejo analítico, que as
teses não demandam reexame de fatos e provas para afastar a Súmula
n. 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS
(ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006). APREENSÃO
DE 2,75 TONELADAS DE MACONHA, TRANSPORTADAS ENTRE UNIDADES DA
FEDERAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL SEM AMPARO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO
CPP. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ELEMENTO PROBATÓRIO APTO A ALTERAR O
JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 518/STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão de
Tribunal estadual que não conheceu revisão criminal relativa a
condenação por tráfico interestadual, por se tratar de rediscussão
de dosimetria sem enquadramento nas hipóteses legais e sem fato ou
prova nova.
2. Fato relevante. A parte agravante postula o reconhecimento do
tráfico privilegiado, sustentando primariedade, bons antecedentes e
ausência de dedicação habitual à atividade criminosa, com a
consequente redução da pena.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial, afastando alegação de
negativa de prestação jurisdicional e apontando os óbices das
Súmulas n. 7 e 518/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
supera os óbices que impediram o conhecimento do agravo em recurso
especial, especificamente: (i) a alegada negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a invocação de violação a enunciado sumular como
fundamento de recurso especial; e (iii) a possibilidade de revisão
de premissas fático-probatórias para reconhecer o tráfico
privilegiado, sem incidir a Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido enfrenta, de maneira clara, precisa e suficiente,
as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à tese da
parte.
6. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial fundado em
suposta violação a enunciado sumular, por não se tratar de lei
federal (Súmula n. 518/STJ).
7. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado demanda
reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de
origem, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
8. Ausência de demonstração, por cotejo analítico, de que as teses
recursais prescindem do reexame de fatos e provas para afastar a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
9. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos,
diante da insuficiência dos argumentos do agravo regimental para
infirmá-los.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de acolhimento da tese da parte não caracteriza
negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é clara e
suficientemente fundamentada.
2. Não é possível fundamentar recurso especial em alegada violação a
enunciado sumular, por não consistir lei federal (Súmula n.
518/STJ).
3. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para
rediscutir premissas fáticas ou dosimetria da pena, incidindo o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao recorrente demonstrar, por cotejo analítico, que as
teses não demandam reexame de fatos e provas para afastar a Súmula
n. 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.