STJ — 2251869

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e982796a3a33c1ecb4a2c100005323f29de79129a1f6b9005fe7e44f8102c9e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial. 2. Sustenta o embargante omissão quanto ao enfrentamento da tese de eloquência acusatória na decisão de pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de excesso de linguagem na pronúncia, especialmente em razão do emprego do advérbio "sorrateiramente".

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, no sentido de que não há excesso de linguagem quando o magistrado se limita a indicar a materialidade e os indícios suficientes de autoria, com referência às provas dos autos, e a expor as razões para a manutenção das qualificadoras. 7. A irresignação com o resultado do julgamento não legitima a via dos embargos de declaração para rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito de decisão. 2. O uso de termos como "sorrateiramente" em contexto hipotético não caracteriza prejulgamento nem viola a soberania dos veredictos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OMISSÃO. INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial. 2. Sustenta o embargante omissão quanto ao enfrentamento da tese de eloquência acusatória na decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de excesso de linguagem na pronúncia, especialmente em razão do emprego do advérbio "sorrateiramente". III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, no sentido de que não há excesso de linguagem quando o magistrado se limita a indicar a materialidade e os indícios suficientes de autoria, com referência às provas dos autos, e a expor as razões para a manutenção das qualificadoras. 7. A irresignação com o resultado do julgamento não legitima a via dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito de decisão. 2. O uso de termos como "sorrateiramente" em contexto hipotético não caracteriza prejulgamento nem viola a soberania dos veredictos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.