STJ — 3219202

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a78ab40b9815e14b1d6897d2ff6921df19b84d55902fdbbde54a2ddcdb6d1098

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441986
Número de registro na fonte
202601227617
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3219202 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a78ab40b9815e14b1d6897d2ff6921df19b84d55902fdbbde54a2ddcdb6d1098. SHA-256 do comentário: a19521eead61c20102c87af4732618ade328ad72ed98dccfd47bb92a840bc236.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: a78ab40b9815e14b1d6897d2ff6921df19b84d55902fdbbde54a2ddcdb6d1098
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial incidência da Súmula 182/STJ. 2. O embargante aponta omissões e contradições quanto ao enfrentamento das teses relacionadas ao art. 156 do CPP (inversão do ônus da prova, presunção de dolo e presunção de inocência) e ao prequestionamento, e requer efeitos infringentes para prover o agravo regimental e conhecer o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ relativo ao art. 156 do CPP; e (ii) saber se, não superado o juízo de admissibilidade por deficiência dialética, é possível examinar matérias de mérito, inclusive prequestionamento e teses sobre cadeia de custódia e regime inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm finalidade integrativa restrita, voltada à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório. 5. O julgado apresenta fundamentação abrangente ao assentar expressamente que o agravo em recurso especial não superou o óbice da Súmula 83/STJ, ante a falta de cotejo analítico ou de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário. 6. Não há omissão no julgado quanto às teses de inversão do ônus da prova, presunção de dolo e presunção de inocência, uma vez que a análise do mérito recursal resta prejudicada pelo não conhecimento do recurso decorrente do descumprimento do ônus dialético. 7. A apontada falta de análise individualizada sobre o prequestionamento não configura omissão, dado que o acórdão delimitou o julgamento ao controle da dialeticidade e à incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade, inviabilizando o avanço ao mérito sem o enfrentamento específico dos óbices. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. DIALETICIDADE RECURSAL. DISPOSITIVO ÚNICO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ RELATIVO AO ART. 156 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial incidência da Súmula 182/STJ. 2. O embargante aponta omissões e contradições quanto ao enfrentamento das teses relacionadas ao art. 156 do CPP (inversão do ônus da prova, presunção de dolo e presunção de inocência) e ao prequestionamento, e requer efeitos infringentes para prover o agravo regimental e conhecer o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ relativo ao art. 156 do CPP; e (ii) saber se, não superado o juízo de admissibilidade por deficiência dialética, é possível examinar matérias de mérito, inclusive prequestionamento e teses sobre cadeia de custódia e regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm finalidade integrativa restrita, voltada à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório. 5. O julgado apresenta fundamentação abrangente ao assentar expressamente que o agravo em recurso especial não superou o óbice da Súmula 83/STJ, ante a falta de cotejo analítico ou de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário. 6. Não há omissão no julgado quanto às teses de inversão do ônus da prova, presunção de dolo e presunção de inocência, uma vez que a análise do mérito recursal resta prejudicada pelo não conhecimento do recurso decorrente do descumprimento do ônus dialético. 7. A apontada falta de análise individualizada sobre o prequestionamento não configura omissão, dado que o acórdão delimitou o julgamento ao controle da dialeticidade e à incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade, inviabilizando o avanço ao mérito sem o enfrentamento específico dos óbices. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.