Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a78ab40b9815e14b1d6897d2ff6921df19b84d55902fdbbde54a2ddcdb6d1098
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3219202 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a78ab40b9815e14b1d6897d2ff6921df19b84d55902fdbbde54a2ddcdb6d1098. SHA-256 do comentário: a19521eead61c20102c87af4732618ade328ad72ed98dccfd47bb92a840bc236.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento
do agravo em recurso especial incidência da Súmula 182/STJ.
2. O embargante aponta omissões e contradições quanto ao
enfrentamento das teses relacionadas ao art. 156 do CPP (inversão do
ônus da prova, presunção de dolo e presunção de inocência) e ao
prequestionamento, e requer efeitos infringentes para prover o
agravo regimental e conhecer o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao manter o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
óbice da Súmula 83/STJ relativo ao art. 156 do CPP; e (ii) saber se,
não superado o juízo de admissibilidade por deficiência dialética,
é possível examinar matérias de mérito, inclusive prequestionamento
e teses sobre cadeia de custódia e regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm
finalidade integrativa restrita, voltada à correção de omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à
rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório.
5. O julgado apresenta fundamentação abrangente ao assentar
expressamente que o agravo em recurso especial não superou o óbice
da Súmula 83/STJ, ante a falta de cotejo analítico ou de indicação
de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
contrário.
6. Não há omissão no julgado quanto às teses de inversão do ônus da
prova, presunção de dolo e presunção de inocência, uma vez que a
análise do mérito recursal resta prejudicada pelo não conhecimento
do recurso decorrente do descumprimento do ônus dialético.
7. A apontada falta de análise individualizada sobre o
prequestionamento não configura omissão, dado que o acórdão
delimitou o julgamento ao controle da dialeticidade e à
incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade,
inviabilizando o avanço ao mérito sem o enfrentamento específico dos
óbices.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
NACIONAL DE ARMAS. DIALETICIDADE RECURSAL. DISPOSITIVO ÚNICO NA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. ÓBICE DA
SÚMULA 83/STJ RELATIVO AO ART. 156 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento
do agravo em recurso especial incidência da Súmula 182/STJ.
2. O embargante aponta omissões e contradições quanto ao
enfrentamento das teses relacionadas ao art. 156 do CPP (inversão do
ônus da prova, presunção de dolo e presunção de inocência) e ao
prequestionamento, e requer efeitos infringentes para prover o
agravo regimental e conhecer o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao manter o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
óbice da Súmula 83/STJ relativo ao art. 156 do CPP; e (ii) saber se,
não superado o juízo de admissibilidade por deficiência dialética,
é possível examinar matérias de mérito, inclusive prequestionamento
e teses sobre cadeia de custódia e regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm
finalidade integrativa restrita, voltada à correção de omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à
rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório.
5. O julgado apresenta fundamentação abrangente ao assentar
expressamente que o agravo em recurso especial não superou o óbice
da Súmula 83/STJ, ante a falta de cotejo analítico ou de indicação
de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
contrário.
6. Não há omissão no julgado quanto às teses de inversão do ônus da
prova, presunção de dolo e presunção de inocência, uma vez que a
análise do mérito recursal resta prejudicada pelo não conhecimento
do recurso decorrente do descumprimento do ônus dialético.
7. A apontada falta de análise individualizada sobre o
prequestionamento não configura omissão, dado que o acórdão
delimitou o julgamento ao controle da dialeticidade e à
incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade,
inviabilizando o avanço ao mérito sem o enfrentamento específico dos
óbices.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3219202 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a78ab40b9815e14b1d6897d2ff6921df19b84d55902fdbbde54a2ddcdb6d1098. SHA-256 do comentário:a19521eead61c20102c87af4732618ade328ad72ed98dccfd47bb92a840bc236.