STJ — 3174755
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab5da24c2eeeb1b7d95eb738734a72127ff42e44c09774c45afcc19e6bfaa340
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu
de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão que manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito
ou à revisão do julgado por mero inconformismo.
4. Inexistência de vício no acórdão embargado, que explicitou a
falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
5. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do
julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
ser admitido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu
de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão que manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito
ou à revisão do julgado por mero inconformismo.
4. Inexistência de vício no acórdão embargado, que explicitou a
falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
5. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do
julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
ser admitido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.