Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 191c02da35d22838a9360ec186baf2773cbbb126ff2018a021549a8ce09fdac7
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissão do recurso especial. Pretensão de efeitos
infringentes para reconhecer a integral impugnação e determinar o
processamento do agravo e do recurso especial; pedido subsidiário de
prequestionamento ficto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à demonstração documental de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) saber se há contradição
interna entre as razões de decidir e se houve decisão-surpresa;
(iii) saber se houve omissão quanto à tese de natureza estritamente
jurídica da controvérsia relacionada ao art. 593, III, "d", do CPP;
e (iv) saber se é necessário pronunciamento expresso para fins de
prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à análise da dialeticidade, porque o
acórdão embargado assentou a insuficiência de impugnação específica,
exigindo demonstração concreta de que o conhecimento da insurgência
não demandaria revolvimento probatório.
4. Não há contradição interna, pois os fundamentos relativos à
ausência de impugnação específica e à inexistência de demonstração
concreta para afastar a Súmula 7/STJ foram utilizados de forma
cumulativa e convergente, sem incompatibilidade lógica.
5. Não houve decisão-surpresa, uma vez que a exigência de
contextualização dos dados do acórdão recorrido decorre do dever de
dialeticidade e integra o mesmo arcabouço normativo já aplicado na
decisão agravada.
6. Não há omissão sobre a tese de natureza estritamente jurídica do
art. 593, III, "d", do CPP, porque alegações genéricas sobre a
desnecessidade de reexame de provas não são suficientes e demandam
demonstração particularizada, que não foi apresentada.
7. Não é cabível a integração do acórdão para prequestionamento em
tese de dispositivos constitucionais sem correlação direta com vício
do julgado, pois a controvérsia foi resolvida pelo ângulo
processual da dialeticidade e dos óbices sumulares e regimentais.
8. Não subsiste omissão quanto à matéria infraconstitucional, porque
o acórdão aplicou o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, sendo desnecessária a
referência adicional pretendida quando ausente vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissão do recurso especial. Pretensão de efeitos
infringentes para reconhecer a integral impugnação e determinar o
processamento do agravo e do recurso especial; pedido subsidiário de
prequestionamento ficto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à demonstração documental de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) saber se há contradição
interna entre as razões de decidir e se houve decisão-surpresa;
(iii) saber se houve omissão quanto à tese de natureza estritamente
jurídica da controvérsia relacionada ao art. 593, III, "d", do CPP;
e (iv) saber se é necessário pronunciamento expresso para fins de
prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à análise da dialeticidade, porque o
acórdão embargado assentou a insuficiência de impugnação específica,
exigindo demonstração concreta de que o conhecimento da insurgência
não demandaria revolvimento probatório.
4. Não há contradição interna, pois os fundamentos relativos à
ausência de impugnação específica e à inexistência de demonstração
concreta para afastar a Súmula 7/STJ foram utilizados de forma
cumulativa e convergente, sem incompatibilidade lógica.
5. Não houve decisão-surpresa, uma vez que a exigência de
contextualização dos dados do acórdão recorrido decorre do dever de
dialeticidade e integra o mesmo arcabouço normativo já aplicado na
decisão agravada.
6. Não há omissão sobre a tese de natureza estritamente jurídica do
art. 593, III, "d", do CPP, porque alegações genéricas sobre a
desnecessidade de reexame de provas não são suficientes e demandam
demonstração particularizada, que não foi apresentada.
7. Não é cabível a integração do acórdão para prequestionamento em
tese de dispositivos constitucionais sem correlação direta com vício
do julgado, pois a controvérsia foi resolvida pelo ângulo
processual da dialeticidade e dos óbices sumulares e regimentais.
8. Não subsiste omissão quanto à matéria infraconstitucional, porque
o acórdão aplicou o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, sendo desnecessária a
referência adicional pretendida quando ausente vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.