STJ — 3213482

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 191c02da35d22838a9360ec186baf2773cbbb126ff2018a021549a8ce09fdac7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441992
Número de registro na fonte
202601121243
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. Pretensão de efeitos infringentes para reconhecer a integral impugnação e determinar o processamento do agravo e do recurso especial; pedido subsidiário de prequestionamento ficto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à demonstração documental de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) saber se há contradição interna entre as razões de decidir e se houve decisão-surpresa; (iii) saber se houve omissão quanto à tese de natureza estritamente jurídica da controvérsia relacionada ao art. 593, III, "d", do CPP; e (iv) saber se é necessário pronunciamento expresso para fins de prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quanto à análise da dialeticidade, porque o acórdão embargado assentou a insuficiência de impugnação específica, exigindo demonstração concreta de que o conhecimento da insurgência não demandaria revolvimento probatório. 4. Não há contradição interna, pois os fundamentos relativos à ausência de impugnação específica e à inexistência de demonstração concreta para afastar a Súmula 7/STJ foram utilizados de forma cumulativa e convergente, sem incompatibilidade lógica. 5. Não houve decisão-surpresa, uma vez que a exigência de contextualização dos dados do acórdão recorrido decorre do dever de dialeticidade e integra o mesmo arcabouço normativo já aplicado na decisão agravada. 6. Não há omissão sobre a tese de natureza estritamente jurídica do art. 593, III, "d", do CPP, porque alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas não são suficientes e demandam demonstração particularizada, que não foi apresentada. 7. Não é cabível a integração do acórdão para prequestionamento em tese de dispositivos constitucionais sem correlação direta com vício do julgado, pois a controvérsia foi resolvida pelo ângulo processual da dialeticidade e dos óbices sumulares e regimentais. 8. Não subsiste omissão quanto à matéria infraconstitucional, porque o acórdão aplicou o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, sendo desnecessária a referência adicional pretendida quando ausente vício integrativo. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. Pretensão de efeitos infringentes para reconhecer a integral impugnação e determinar o processamento do agravo e do recurso especial; pedido subsidiário de prequestionamento ficto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à demonstração documental de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) saber se há contradição interna entre as razões de decidir e se houve decisão-surpresa; (iii) saber se houve omissão quanto à tese de natureza estritamente jurídica da controvérsia relacionada ao art. 593, III, "d", do CPP; e (iv) saber se é necessário pronunciamento expresso para fins de prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à análise da dialeticidade, porque o acórdão embargado assentou a insuficiência de impugnação específica, exigindo demonstração concreta de que o conhecimento da insurgência não demandaria revolvimento probatório. 4. Não há contradição interna, pois os fundamentos relativos à ausência de impugnação específica e à inexistência de demonstração concreta para afastar a Súmula 7/STJ foram utilizados de forma cumulativa e convergente, sem incompatibilidade lógica. 5. Não houve decisão-surpresa, uma vez que a exigência de contextualização dos dados do acórdão recorrido decorre do dever de dialeticidade e integra o mesmo arcabouço normativo já aplicado na decisão agravada. 6. Não há omissão sobre a tese de natureza estritamente jurídica do art. 593, III, "d", do CPP, porque alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas não são suficientes e demandam demonstração particularizada, que não foi apresentada. 7. Não é cabível a integração do acórdão para prequestionamento em tese de dispositivos constitucionais sem correlação direta com vício do julgado, pois a controvérsia foi resolvida pelo ângulo processual da dialeticidade e dos óbices sumulares e regimentais. 8. Não subsiste omissão quanto à matéria infraconstitucional, porque o acórdão aplicou o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, sendo desnecessária a referência adicional pretendida quando ausente vício integrativo. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.