STJ — 3185882

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ef6e1c8ceaa67c423ef3c5d5eee6f5ea3dc790a178457e8610c2d35ed9f01d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441993
Número de registro na fonte
202600669650
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3185882 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ef6e1c8ceaa67c423ef3c5d5eee6f5ea3dc790a178457e8610c2d35ed9f01d8. SHA-256 do comentário: b9ccfed480c4eb04ce83b1be6150584abee67e56a158db54fe1df8bb411c586b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A referida decisão aplicou a Súmula 182/STJ. O julgado agravado reconheceu a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade.

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma concreta e dialética, os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se demonstração analítica, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a solução prescinde do reexame do conjunto probatório, o que não foi realizado. 5. A invocação da Súmula n. 83/STJ não é apta a infirmar a decisão agravada, porquanto a inadmissão na origem se fundou exclusivamente na Súmula n. 7/STJ, e permaneceu intacta a deficiência dialética na impugnação a esse óbice. 6. O agravo regimental não se presta à correção de deficiências argumentativas do agravo em recurso especial, cujo momento processual próprio é o ato recursal dirigido contra a decisão de inadmissão na origem. 7. Ausente elemento novo capaz de afastar os fundamentos já adotados, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A referida decisão aplicou a Súmula 182/STJ. O julgado agravado reconheceu a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma concreta e dialética, os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se demonstração analítica, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a solução prescinde do reexame do conjunto probatório, o que não foi realizado. 5. A invocação da Súmula n. 83/STJ não é apta a infirmar a decisão agravada, porquanto a inadmissão na origem se fundou exclusivamente na Súmula n. 7/STJ, e permaneceu intacta a deficiência dialética na impugnação a esse óbice. 6. O agravo regimental não se presta à correção de deficiências argumentativas do agravo em recurso especial, cujo momento processual próprio é o ato recursal dirigido contra a decisão de inadmissão na origem. 7. Ausente elemento novo capaz de afastar os fundamentos já adotados, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.