STJ — 3185882
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ef6e1c8ceaa67c423ef3c5d5eee6f5ea3dc790a178457e8610c2d35ed9f01d8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441993
- Número de registro na fonte
- 202600669650
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial. A referida decisão aplicou a
Súmula 182/STJ. O julgado agravado reconheceu a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial
com base na incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ
aplicado na decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma concreta e
dialética, os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a
alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, o que
atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ (CPC/2015, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se demonstração
analítica, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, de
que a solução prescinde do reexame do conjunto probatório, o que não
foi realizado.
5. A invocação da Súmula n. 83/STJ não é apta a infirmar a decisão
agravada, porquanto a inadmissão na origem se fundou exclusivamente
na Súmula n. 7/STJ, e permaneceu intacta a deficiência dialética na
impugnação a esse óbice.
6. O agravo regimental não se presta à correção de deficiências
argumentativas do agravo em recurso especial, cujo momento
processual próprio é o ato recursal dirigido contra a decisão de
inadmissão na origem.
7. Ausente elemento novo capaz de afastar os fundamentos já
adotados, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial. A referida decisão aplicou a
Súmula 182/STJ. O julgado agravado reconheceu a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial
com base na incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ
aplicado na decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma concreta e
dialética, os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a
alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, o que
atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ (CPC/2015, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se demonstração
analítica, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, de
que a solução prescinde do reexame do conjunto probatório, o que não
foi realizado.
5. A invocação da Súmula n. 83/STJ não é apta a infirmar a decisão
agravada, porquanto a inadmissão na origem se fundou exclusivamente
na Súmula n. 7/STJ, e permaneceu intacta a deficiência dialética na
impugnação a esse óbice.
6. O agravo regimental não se presta à correção de deficiências
argumentativas do agravo em recurso especial, cujo momento
processual próprio é o ato recursal dirigido contra a decisão de
inadmissão na origem.
7. Ausente elemento novo capaz de afastar os fundamentos já
adotados, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3185882 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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