STJ — 3049918

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2056ebf666650e5867eaa37d2e7f5be717ec77452fa5f421d964c74d08c26c2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ, diante da alegação de que as teses de absolvição, atipicidade do art. 312 do CTB e revisão da dosimetria poderiam ser examinadas como matéria de direito, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 4. No caso, não se verifica nenhum vício integrativo. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida, ao consignar que a manutenção das condenações pelos arts. 302 e 303 do CTB foi fundada na valoração do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, com referência à prova documental, pericial e oral, a registros de câmeras de monitoramento, a laudos dos veículos e a depoimentos colhidos em juízo. 5. Também não há omissão quanto à tese de atipicidade do art. 312 do CTB. O acórdão embargado registrou que a condenação pelo delito de inovação artificiosa, na forma tentada, decorreu de circunstâncias fáticas posteriores ao sinistro, relacionadas às versões apresentadas e às providências adotadas com o veículo, de modo que o afastamento do dolo reconhecido exigiria reexame probatório. 6. A alegação de violação ao art. 315, § 2º, V, do CPP foi afastada pela fundamentação adotada. A incidência da Súmula nº 7/STJ foi justificada pela correlação entre as teses defensivas e as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não havendo ausência de motivação ou aplicação genérica do óbice sumular. 7. A dosimetria também foi examinada de modo suficiente. O acórdão embargado registrou que a valoração negativa das consequências do crime teve apoio em elementos concretos relativos às repercussões do sinistro sobre as vítimas, e que a majorante do art. 302, § 1º, III, do CTB foi mantida em razão da ausência de prestação de socorro, da continuidade do trajeto e da inexistência de comprovação de risco pessoal ou impossibilidade concreta de assistência. 8. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. INOVAÇÃO ARTIFICIOSA DO ESTADO DE COISA. ART. 312 DO CTB. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 83/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ, diante da alegação de que as teses de absolvição, atipicidade do art. 312 do CTB e revisão da dosimetria poderiam ser examinadas como matéria de direito, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 4. No caso, não se verifica nenhum vício integrativo. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida, ao consignar que a manutenção das condenações pelos arts. 302 e 303 do CTB foi fundada na valoração do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, com referência à prova documental, pericial e oral, a registros de câmeras de monitoramento, a laudos dos veículos e a depoimentos colhidos em juízo. 5. Também não há omissão quanto à tese de atipicidade do art. 312 do CTB. O acórdão embargado registrou que a condenação pelo delito de inovação artificiosa, na forma tentada, decorreu de circunstâncias fáticas posteriores ao sinistro, relacionadas às versões apresentadas e às providências adotadas com o veículo, de modo que o afastamento do dolo reconhecido exigiria reexame probatório. 6. A alegação de violação ao art. 315, § 2º, V, do CPP foi afastada pela fundamentação adotada. A incidência da Súmula nº 7/STJ foi justificada pela correlação entre as teses defensivas e as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não havendo ausência de motivação ou aplicação genérica do óbice sumular. 7. A dosimetria também foi examinada de modo suficiente. O acórdão embargado registrou que a valoração negativa das consequências do crime teve apoio em elementos concretos relativos às repercussões do sinistro sobre as vítimas, e que a majorante do art. 302, § 1º, III, do CTB foi mantida em razão da ausência de prestação de socorro, da continuidade do trajeto e da inexistência de comprovação de risco pessoal ou impossibilidade concreta de assistência. 8. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.