STJ — 3213925

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0c3af229104a48848fdf2affe106473e12fbccf4c4ca37ae543dd68766bb072

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a incidência analógica da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. 2. Na origem, o embargante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência das majorantes do art. 40, incisos III e IV, da Lei n. 11.343/2006; o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ; a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, à Súmula 182/STJ; o agravo regimental foi desprovido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, à luz das alegações formuladas pelo embargante. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, admitindo-se, excepcionalmente, a correção de erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 5. Inexiste vício no acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência analógica da Súmula n. 182/STJ, evidenciando a ausência de impugnação específica e dialética ao óbice da Súmula n. 83/STJ. 6. Evidencia-se, na espécie, o nítido propósito do embargante de promover o rejulgamento da causa, finalidade incompatível com a natureza estritamente integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.