STJ — 3213925
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento
do agravo em recurso especial, ante a incidência analógica da Súmula
182/STJ por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
83/STJ.
2. Na origem, o embargante foi condenado por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, com incidência das majorantes do art. 40,
incisos III e IV, da Lei n. 11.343/2006; o Tribunal estadual
inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ; a
Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial,
aplicando, por analogia, à Súmula 182/STJ; o agravo regimental foi
desprovido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, à luz das alegações
formuladas pelo embargante.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado, admitindo-se, excepcionalmente, a
correção de erro material, não se prestando à rediscussão de
matéria já decidida.
5. Inexiste vício no acórdão embargado que, de forma clara e
fundamentada, manteve o não conhecimento do agravo em recurso
especial por incidência analógica da Súmula n. 182/STJ, evidenciando
a ausência de impugnação específica e dialética ao óbice da Súmula
n. 83/STJ.
6. Evidencia-se, na espécie, o nítido propósito do embargante de
promover o rejulgamento da causa, finalidade incompatível com a
natureza estritamente integrativa dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.