STJ — 2184483

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 871887eb6c5abdd0dfdbbfc6ccdc94ee5629aa1f28aecfadac2226e887aca1b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442001
Número de registro na fonte
202404513943
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2184483 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 871887eb6c5abdd0dfdbbfc6ccdc94ee5629aa1f28aecfadac2226e887aca1b3. SHA-256 do comentário: 38feaf41b5a0e9cee434ed20f94110008872318b531ba3b48343da81a6a80f03.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 871887eb6c5abdd0dfdbbfc6ccdc94ee5629aa1f28aecfadac2226e887aca1b3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial em ação penal privada por injúria, com alegação de omissão por ausência de análise integral dos argumentos do agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, por não examinar a integralidade dos argumentos.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 4. No presente caso, a Defesa absteve-se de apontar especificamente qual seria o vício existente no acórdão embargado, limitando-se a alegar que não teriam sido analisados a integralidade dos argumentos apresentados, o que impede o conhecimento dos embargos. 5. Ainda que assim não fosse, a decisão embargada analisou fundamentadamente a ausência de violação à legislação federal apontada, referente às teses de ausência de preenchimento dos requisitos da procuração outorgada pelo querelante para o oferecimento da queixa e ausência de animus injuriandi vel diffamandi. 6. Destaca-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a indicação específica de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial em ação penal privada por injúria, com alegação de omissão por ausência de análise integral dos argumentos do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, por não examinar a integralidade dos argumentos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 4. No presente caso, a Defesa absteve-se de apontar especificamente qual seria o vício existente no acórdão embargado, limitando-se a alegar que não teriam sido analisados a integralidade dos argumentos apresentados, o que impede o conhecimento dos embargos. 5. Ainda que assim não fosse, a decisão embargada analisou fundamentadamente a ausência de violação à legislação federal apontada, referente às teses de ausência de preenchimento dos requisitos da procuração outorgada pelo querelante para o oferecimento da queixa e ausência de animus injuriandi vel diffamandi. 6. Destaca-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a indicação específica de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.