Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 871887eb6c5abdd0dfdbbfc6ccdc94ee5629aa1f28aecfadac2226e887aca1b3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184483 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 871887eb6c5abdd0dfdbbfc6ccdc94ee5629aa1f28aecfadac2226e887aca1b3. SHA-256 do comentário: 38feaf41b5a0e9cee434ed20f94110008872318b531ba3b48343da81a6a80f03.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em recurso especial em ação penal
privada por injúria, com alegação de omissão por ausência de análise
integral dos argumentos do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado, nos termos do art. 619 do CPP, por não examinar a
integralidade dos argumentos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente.
4. No presente caso, a Defesa absteve-se de apontar especificamente
qual seria o vício existente no acórdão embargado, limitando-se a
alegar que não teriam sido analisados a integralidade dos argumentos
apresentados, o que impede o conhecimento dos embargos.
5. Ainda que assim não fosse, a decisão embargada analisou
fundamentadamente a ausência de violação à legislação federal
apontada, referente às teses de ausência de preenchimento dos
requisitos da procuração outorgada pelo querelante para o
oferecimento da queixa e ausência de animus injuriandi vel
diffamandi.
6. Destaca-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à
rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de
eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o
objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes,
íntegras e exaurientes.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a indicação específica de vícios do
art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA N. 7/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em recurso especial em ação penal
privada por injúria, com alegação de omissão por ausência de análise
integral dos argumentos do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado, nos termos do art. 619 do CPP, por não examinar a
integralidade dos argumentos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente.
4. No presente caso, a Defesa absteve-se de apontar especificamente
qual seria o vício existente no acórdão embargado, limitando-se a
alegar que não teriam sido analisados a integralidade dos argumentos
apresentados, o que impede o conhecimento dos embargos.
5. Ainda que assim não fosse, a decisão embargada analisou
fundamentadamente a ausência de violação à legislação federal
apontada, referente às teses de ausência de preenchimento dos
requisitos da procuração outorgada pelo querelante para o
oferecimento da queixa e ausência de animus injuriandi vel
diffamandi.
6. Destaca-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à
rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de
eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o
objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes,
íntegras e exaurientes.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a indicação específica de vícios do
art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184483 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
871887eb6c5abdd0dfdbbfc6ccdc94ee5629aa1f28aecfadac2226e887aca1b3. SHA-256 do comentário:38feaf41b5a0e9cee434ed20f94110008872318b531ba3b48343da81a6a80f03.