STJ — 3162395
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b813359cd0f1eec3b24499c6f1f5e1bfadcdf9f4f1f83ab55fba6208b06b92f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442004
- Número de registro na fonte
- 202600295754
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de
impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da
decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da
Súmula 7/STJ; (ii) saber se a impugnação exclusiva ao óbice da
divergência jurisprudencial é suficiente para superar decisão de
inadmissibilidade assentada em fundamentos autônomos (Súmulas 7 e
83/STJ); e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de
ofício para suprir falhas na interposição do recurso.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade fundada em razões autônomas é
incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; o agravo que
não ataca especificamente todos os fundamentos não comporta
conhecimento, conforme orientação da Corte Especial.
4. O agravo do art. 1.042 do CPC voltou-se apenas contra o óbice da
divergência jurisprudencial, deixando intacta a incidência da Súmula
7/STJ; subsistindo esse fundamento autônomo, incide, por analogia,
a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ não se satisfaz com
alegação genérica de questão exclusivamente de direito; exige cotejo
analítico com indicação das premissas fáticas incontroversas e da
qualificação jurídica atribuída e tida por correta, o que não foi
realizado.
6. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se presta a
suprir deficiência técnica na interposição do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃ O PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de
impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da
decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da
Súmula 7/STJ; (ii) saber se a impugnação exclusiva ao óbice da
divergência jurisprudencial é suficiente para superar decisão de
inadmissibilidade assentada em fundamentos autônomos (Súmulas 7 e
83/STJ); e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de
ofício para suprir falhas na interposição do recurso.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade fundada em razões autônomas é
incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; o agravo que
não ataca especificamente todos os fundamentos não comporta
conhecimento, conforme orientação da Corte Especial.
4. O agravo do art. 1.042 do CPC voltou-se apenas contra o óbice da
divergência jurisprudencial, deixando intacta a incidência da Súmula
7/STJ; subsistindo esse fundamento autônomo, incide, por analogia,
a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ não se satisfaz com
alegação genérica de questão exclusivamente de direito; exige cotejo
analítico com indicação das premissas fáticas incontroversas e da
qualificação jurídica atribuída e tida por correta, o que não foi
realizado.
6. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se presta a
suprir deficiência técnica na interposição do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3162395 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2b813359cd0f1eec3b24499c6f1f5e1bfadcdf9f4f1f83ab55fba6208b06b92f. SHA-256 do comentário:2dcd9a421bc7736052e9d82fcd2c828a11614716190b604d33bdc9d4bbea8c6e.