Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61cfddb408158c67fcbc4a728ce869af32b68baa3dd2fd38d41ef7301f3ca9f6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3172452 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 61cfddb408158c67fcbc4a728ce869af32b68baa3dd2fd38d41ef7301f3ca9f6. SHA-256 do comentário: a821dc2a36caaa3c963ca0b97941d518da039552f9cd3ca16e8853c0b5ab19ed.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
Superior de Justiça que negou provimento a agravo regimental
interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo
em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão que manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica; e (ii) é possível, em embargos de declaração,
o prequestionamento e exame de matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito
ou à revisão do julgado por mero inconformismo.
4. Inexistência de vício no acórdão embargado, que explicitou a
falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
5. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do
julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
ser admitido.
6. É inadmissível, em embargos de declaração no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, o prequestionamento e a apreciação de suposta
afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade do acórdão e não se prestam
à rediscussão do mérito. 2. Inexistência de vício no acórdão
embargado que explicita a falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3.
É inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em
embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
Superior de Justiça que negou provimento a agravo regimental
interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo
em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão que manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica; e (ii) é possível, em embargos de declaração,
o prequestionamento e exame de matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito
ou à revisão do julgado por mero inconformismo.
4. Inexistência de vício no acórdão embargado, que explicitou a
falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
5. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do
julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
ser admitido.
6. É inadmissível, em embargos de declaração no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, o prequestionamento e a apreciação de suposta
afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade do acórdão e não se prestam
à rediscussão do mérito. 2. Inexistência de vício no acórdão
embargado que explicita a falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3.
É inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em
embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3172452 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
61cfddb408158c67fcbc4a728ce869af32b68baa3dd2fd38d41ef7301f3ca9f6. SHA-256 do comentário:a821dc2a36caaa3c963ca0b97941d518da039552f9cd3ca16e8853c0b5ab19ed.