STJ — 3128158

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ff3f07a788fc780ce19bf387e2cf3c25b9a19248b80f391ec3a91d4d2f15ff6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442014
Número de registro na fonte
202504823817
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128158 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ff3f07a788fc780ce19bf387e2cf3c25b9a19248b80f391ec3a91d4d2f15ff6. SHA-256 do comentário: 7d227169d5a81ef409273cd4f038f37e58753dbc4f6fac9a40ba01bb53b47bf7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade (divergência não demonstrada, Súmulas 7/STJ e 283/STF), com aplicação da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicáveis por analogia ao processo penal, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. No caso em apreço, a parte agravante limitou-se a reiterar teses de mérito e a insistir na regularidade da demonstração do dissídio jurisprudencial, sem atacar o fundamento central da decisão da Presidência que apontou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai novamente a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade (divergência não demonstrada, Súmulas 7/STJ e 283/STF), com aplicação da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicáveis por analogia ao processo penal, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. No caso em apreço, a parte agravante limitou-se a reiterar teses de mérito e a insistir na regularidade da demonstração do dissídio jurisprudencial, sem atacar o fundamento central da decisão da Presidência que apontou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai novamente a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.