Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 319d03dadb1092ab184e4d27b1da5ee2e22b59d3f230654411e64ef9c5cec3e9
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em
recurso especial, mantendo decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento
específico e por deficiência técnica nas razões.
2. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício, contradição e erro material na leitura do
art. 64, I, do CP, e desproporcionalidade do regime inicial
semiaberto na condenação pelo art. 129, § 13, do CP, com pena
definitiva de 2 anos, requerendo efeitos infringentes para fixação
do regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
análise de ilegalidade de ordem pública apta a ensejar habeas corpus
de ofício; (ii) saber se há contradição e erro material na leitura
do art. 64, I, do CP; (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional em razão da ausência de prequestionamento específico;
(iv) saber se a decisão embargada deixou de apreciar fundamentos
autônomos relativos às circunstâncias judiciais e aos antecedentes;
e (v) saber se é possível, em embargos de declaração, alterar o
regime inicial para aberto com efeitos infringentes, nos termos do
art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade
ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem ao
afastamento de óbices de admissibilidade já reconhecidos.
5. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a admissibilidade do
recurso especial e assentou a ausência de prequestionamento
específico das teses federais e a deficiência técnica por falta de
impugnação analítica dos fundamentos autônomos relativos às
circunstâncias judiciais e aos antecedentes.
6. Não há contradição ou erro material quanto ao art. 64, I, do CP,
pois o acórdão não ingressou no mérito dos antecedentes em razão da
falta de prequestionamento, sendo incabível substituir o fundamento
de inadmissibilidade por valoração jurídica diversa.
7. A alegação de desproporcionalidade do regime inicial semiaberto
não pode ser examinada em embargos de declaração, porque a decisão
embargada reconheceu fundamentos autônomos idôneos na origem,
relativos às circunstâncias judiciais desfavoráveis e aos maus
antecedentes, e a pretensão visa reabrir discussão de dosimetria.
8. Inviáveis efeitos infringentes, ante a ausência de vícios e a
natureza integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
ERRO MATERIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA CONDENAÇÃO PELO
ART. 129, § 13, DO CP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em
recurso especial, mantendo decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento
específico e por deficiência técnica nas razões.
2. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício, contradição e erro material na leitura do
art. 64, I, do CP, e desproporcionalidade do regime inicial
semiaberto na condenação pelo art. 129, § 13, do CP, com pena
definitiva de 2 anos, requerendo efeitos infringentes para fixação
do regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
análise de ilegalidade de ordem pública apta a ensejar habeas corpus
de ofício; (ii) saber se há contradição e erro material na leitura
do art. 64, I, do CP; (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional em razão da ausência de prequestionamento específico;
(iv) saber se a decisão embargada deixou de apreciar fundamentos
autônomos relativos às circunstâncias judiciais e aos antecedentes;
e (v) saber se é possível, em embargos de declaração, alterar o
regime inicial para aberto com efeitos infringentes, nos termos do
art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade
ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem ao
afastamento de óbices de admissibilidade já reconhecidos.
5. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a admissibilidade do
recurso especial e assentou a ausência de prequestionamento
específico das teses federais e a deficiência técnica por falta de
impugnação analítica dos fundamentos autônomos relativos às
circunstâncias judiciais e aos antecedentes.
6. Não há contradição ou erro material quanto ao art. 64, I, do CP,
pois o acórdão não ingressou no mérito dos antecedentes em razão da
falta de prequestionamento, sendo incabível substituir o fundamento
de inadmissibilidade por valoração jurídica diversa.
7. A alegação de desproporcionalidade do regime inicial semiaberto
não pode ser examinada em embargos de declaração, porque a decisão
embargada reconheceu fundamentos autônomos idôneos na origem,
relativos às circunstâncias judiciais desfavoráveis e aos maus
antecedentes, e a pretensão visa reabrir discussão de dosimetria.
8. Inviáveis efeitos infringentes, ante a ausência de vícios e a
natureza integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.