STJ — 3198110

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 319d03dadb1092ab184e4d27b1da5ee2e22b59d3f230654411e64ef9c5cec3e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442022
Número de registro na fonte
202600881372
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento específico e por deficiência técnica nas razões. 2. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, contradição e erro material na leitura do art. 64, I, do CP, e desproporcionalidade do regime inicial semiaberto na condenação pelo art. 129, § 13, do CP, com pena definitiva de 2 anos, requerendo efeitos infringentes para fixação do regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise de ilegalidade de ordem pública apta a ensejar habeas corpus de ofício; (ii) saber se há contradição e erro material na leitura do art. 64, I, do CP; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de prequestionamento específico; (iv) saber se a decisão embargada deixou de apreciar fundamentos autônomos relativos às circunstâncias judiciais e aos antecedentes; e (v) saber se é possível, em embargos de declaração, alterar o regime inicial para aberto com efeitos infringentes, nos termos do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem ao afastamento de óbices de admissibilidade já reconhecidos. 5. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a admissibilidade do recurso especial e assentou a ausência de prequestionamento específico das teses federais e a deficiência técnica por falta de impugnação analítica dos fundamentos autônomos relativos às circunstâncias judiciais e aos antecedentes. 6. Não há contradição ou erro material quanto ao art. 64, I, do CP, pois o acórdão não ingressou no mérito dos antecedentes em razão da falta de prequestionamento, sendo incabível substituir o fundamento de inadmissibilidade por valoração jurídica diversa. 7. A alegação de desproporcionalidade do regime inicial semiaberto não pode ser examinada em embargos de declaração, porque a decisão embargada reconheceu fundamentos autônomos idôneos na origem, relativos às circunstâncias judiciais desfavoráveis e aos maus antecedentes, e a pretensão visa reabrir discussão de dosimetria. 8. Inviáveis efeitos infringentes, ante a ausência de vícios e a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA CONDENAÇÃO PELO ART. 129, § 13, DO CP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento específico e por deficiência técnica nas razões. 2. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, contradição e erro material na leitura do art. 64, I, do CP, e desproporcionalidade do regime inicial semiaberto na condenação pelo art. 129, § 13, do CP, com pena definitiva de 2 anos, requerendo efeitos infringentes para fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise de ilegalidade de ordem pública apta a ensejar habeas corpus de ofício; (ii) saber se há contradição e erro material na leitura do art. 64, I, do CP; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de prequestionamento específico; (iv) saber se a decisão embargada deixou de apreciar fundamentos autônomos relativos às circunstâncias judiciais e aos antecedentes; e (v) saber se é possível, em embargos de declaração, alterar o regime inicial para aberto com efeitos infringentes, nos termos do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem ao afastamento de óbices de admissibilidade já reconhecidos. 5. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a admissibilidade do recurso especial e assentou a ausência de prequestionamento específico das teses federais e a deficiência técnica por falta de impugnação analítica dos fundamentos autônomos relativos às circunstâncias judiciais e aos antecedentes. 6. Não há contradição ou erro material quanto ao art. 64, I, do CP, pois o acórdão não ingressou no mérito dos antecedentes em razão da falta de prequestionamento, sendo incabível substituir o fundamento de inadmissibilidade por valoração jurídica diversa. 7. A alegação de desproporcionalidade do regime inicial semiaberto não pode ser examinada em embargos de declaração, porque a decisão embargada reconheceu fundamentos autônomos idôneos na origem, relativos às circunstâncias judiciais desfavoráveis e aos maus antecedentes, e a pretensão visa reabrir discussão de dosimetria. 8. Inviáveis efeitos infringentes, ante a ausência de vícios e a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.