Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b84fa9550444e879b6e0a1e86f913d7918c1acc1e4d70ec8905443235699f59e
O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, nos termos do artigo 932, III, do
CPC/2015 e artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da
Súmula n.182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo
Tribunal de origem; a ausência de ataque concreto atrai a aplicação
da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo, nos termos do
artigo 932, III, do CPC/2015 e do artigo 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
4. A apresentação de alegações genéricas sobre os motivos da
inadmissão, bem como a insistência no mérito da controvérsia, não
supre a exigência de impugnação específica dos óbices indicados na
decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob
pena de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, nos termos do artigo 932, III, do
CPC/2015 e artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da
Súmula n.182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo
Tribunal de origem; a ausência de ataque concreto atrai a aplicação
da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo, nos termos do
artigo 932, III, do CPC/2015 e do artigo 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
4. A apresentação de alegações genéricas sobre os motivos da
inadmissão, bem como a insistência no mérito da controvérsia, não
supre a exigência de impugnação específica dos óbices indicados na
decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob
pena de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.