STJ — 3201414

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b84fa9550444e879b6e0a1e86f913d7918c1acc1e4d70ec8905443235699f59e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442024
Número de registro na fonte
202600889556
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 e artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n.182/STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem; a ausência de ataque concreto atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 e do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A apresentação de alegações genéricas sobre os motivos da inadmissão, bem como a insistência no mérito da controvérsia, não supre a exigência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 e artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n.182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem; a ausência de ataque concreto atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 e do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A apresentação de alegações genéricas sobre os motivos da inadmissão, bem como a insistência no mérito da controvérsia, não supre a exigência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.