STJ — 3189140

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 110fbec174874c1428b5933dbb730783c25c9a17b8db716e6cf5cbacec6b9284

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442025
Número de registro na fonte
202600623436
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189140 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 110fbec174874c1428b5933dbb730783c25c9a17b8db716e6cf5cbacec6b9284. SHA-256 do comentário: d1667498653cc3a65525c446372520c10bbe17cd3a7d6fafc57c394d21e39298.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes em deficiência de fundamentação (Súmula n. 283/STF), incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula n. 283/STF e afirma não haver, na origem, fundamentos autônomos e suficientes a justificar a inadmissibilidade; requer o provimento para enfrentamento das alegadas violações aos arts. 158 e 386, II e VII, do CPP. 3. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) ao agravo em recurso especial, que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser dado conhecimento, à luz da Súmula n. 182/STJ; (ii) houve impugnação suficiente ao óbice relativo à Súmula n. 283/STF, invocado na decisão que inadmitiu o recurso especial; e (iii) é possível, em agravo regimental, suprir a ausência de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial quanto aos fundamentos de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida; a falta de ataque a qualquer dos óbices de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único; a ausência de impugnação adequada ao fundamento relativo à Súmula n. 283/STF inviabiliza o conhecimento do agravo em sua integralidade. 7. É inadequado utilizar o agravo regimental para, a destempo, contestar impedimentos assinalados na decisão de inadmissibilidade, quando não enfrentados de modo específico no agravo em recurso especial. 8. Mantém-se a decisão agravada, diante da persistência da ausência de dialeticidade recursal e da não demonstração de dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, e a não impugnação de qualquer óbice, inclusive o relativo à Súmula n. 283/STF, obsta o conhecimento integral do agravo. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, a falta de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial quanto aos fundamentos de inadmissibilidade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes em deficiência de fundamentação (Súmula n. 283/STF), incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula n. 283/STF e afirma não haver, na origem, fundamentos autônomos e suficientes a justificar a inadmissibilidade; requer o provimento para enfrentamento das alegadas violações aos arts. 158 e 386, II e VII, do CPP. 3. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) ao agravo em recurso especial, que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser dado conhecimento, à luz da Súmula n. 182/STJ; (ii) houve impugnação suficiente ao óbice relativo à Súmula n. 283/STF, invocado na decisão que inadmitiu o recurso especial; e (iii) é possível, em agravo regimental, suprir a ausência de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial quanto aos fundamentos de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida; a falta de ataque a qualquer dos óbices de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único; a ausência de impugnação adequada ao fundamento relativo à Súmula n. 283/STF inviabiliza o conhecimento do agravo em sua integralidade. 7. É inadequado utilizar o agravo regimental para, a destempo, contestar impedimentos assinalados na decisão de inadmissibilidade, quando não enfrentados de modo específico no agravo em recurso especial. 8. Mantém-se a decisão agravada, diante da persistência da ausência de dialeticidade recursal e da não demonstração de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, e a não impugnação de qualquer óbice, inclusive o relativo à Súmula n. 283/STF, obsta o conhecimento integral do agravo. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, a falta de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial quanto aos fundamentos de inadmissibilidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.