STJ — 3189140
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 110fbec174874c1428b5933dbb730783c25c9a17b8db716e6cf5cbacec6b9284
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442025
- Número de registro na fonte
- 202600623436
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação suficiente
dos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes em deficiência de
fundamentação (Súmula n. 283/STF), incidência da Súmula n. 7/STJ e
ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. O agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula n. 283/STF e
afirma não haver, na origem, fundamentos autônomos e suficientes a
justificar a inadmissibilidade; requer o provimento para
enfrentamento das alegadas violações aos arts. 158 e 386, II e VII,
do CPP.
3. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão
da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) ao
agravo em recurso especial, que não impugna especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser dado
conhecimento, à luz da Súmula n. 182/STJ; (ii) houve impugnação
suficiente ao óbice relativo à Súmula n. 283/STF, invocado na
decisão que inadmitiu o recurso especial; e (iii) é possível, em
agravo regimental, suprir a ausência de impugnação específica
realizada no agravo em recurso especial quanto aos fundamentos de
inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida; a falta de
ataque a qualquer dos óbices de inadmissibilidade impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n.
182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único; a ausência de impugnação adequada ao fundamento
relativo à Súmula n. 283/STF inviabiliza o conhecimento do agravo em
sua integralidade.
7. É inadequado utilizar o agravo regimental para, a destempo,
contestar impedimentos assinalados na decisão de inadmissibilidade,
quando não enfrentados de modo específico no agravo em recurso
especial.
8. Mantém-se a decisão agravada, diante da persistência da ausência
de dialeticidade recursal e da não demonstração de dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, e a não impugnação de qualquer óbice, inclusive o
relativo à Súmula n. 283/STF, obsta o conhecimento integral do
agravo.
3. Não é possível suprir, em agravo regimental, a falta de
impugnação específica realizada no agravo em recurso especial quanto
aos fundamentos de inadmissibilidade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação suficiente
dos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes em deficiência de
fundamentação (Súmula n. 283/STF), incidência da Súmula n. 7/STJ e
ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. O agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula n. 283/STF e
afirma não haver, na origem, fundamentos autônomos e suficientes a
justificar a inadmissibilidade; requer o provimento para
enfrentamento das alegadas violações aos arts. 158 e 386, II e VII,
do CPP.
3. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão
da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) ao
agravo em recurso especial, que não impugna especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser dado
conhecimento, à luz da Súmula n. 182/STJ; (ii) houve impugnação
suficiente ao óbice relativo à Súmula n. 283/STF, invocado na
decisão que inadmitiu o recurso especial; e (iii) é possível, em
agravo regimental, suprir a ausência de impugnação específica
realizada no agravo em recurso especial quanto aos fundamentos de
inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida; a falta de
ataque a qualquer dos óbices de inadmissibilidade impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n.
182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único; a ausência de impugnação adequada ao fundamento
relativo à Súmula n. 283/STF inviabiliza o conhecimento do agravo em
sua integralidade.
7. É inadequado utilizar o agravo regimental para, a destempo,
contestar impedimentos assinalados na decisão de inadmissibilidade,
quando não enfrentados de modo específico no agravo em recurso
especial.
8. Mantém-se a decisão agravada, diante da persistência da ausência
de dialeticidade recursal e da não demonstração de dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, e a não impugnação de qualquer óbice, inclusive o
relativo à Súmula n. 283/STF, obsta o conhecimento integral do
agravo.
3. Não é possível suprir, em agravo regimental, a falta de
impugnação específica realizada no agravo em recurso especial quanto
aos fundamentos de inadmissibilidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3189140 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
110fbec174874c1428b5933dbb730783c25c9a17b8db716e6cf5cbacec6b9284. SHA-256 do comentário:d1667498653cc3a65525c446372520c10bbe17cd3a7d6fafc57c394d21e39298.