STJ — 3203268
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5e56b2fb7e3d9e52cbcb8a19986eea44e39bfa2b5df36498a2e2779a29b09a3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, suficiente e dialética, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices
das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula
n. 182/STJ e viabilizar o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a refutação
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. A ausência de impugnação específica atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, impõe-se cotejo
analítico entre as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido
e as teses recursais, demonstrando que se pretende apenas
revaloração jurídica dos fatos, sem reexame do conjunto probatório,
o que não foi realizado.
5. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda demonstração analítica da
inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por
overruling (julgados supervenientes em sentido contrário), seja por
distinguishing (particularidades do caso que afastem a similitude
com os paradigmas), ônus não cumprido.
6. Ausentes elementos ou argumentos novos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, suficiente e dialética, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices
das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula
n. 182/STJ e viabilizar o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a refutação
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. A ausência de impugnação específica atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, impõe-se cotejo
analítico entre as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido
e as teses recursais, demonstrando que se pretende apenas
revaloração jurídica dos fatos, sem reexame do conjunto probatório,
o que não foi realizado.
5. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda demonstração analítica da
inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por
overruling (julgados supervenientes em sentido contrário), seja por
distinguishing (particularidades do caso que afastem a similitude
com os paradigmas), ônus não cumprido.
6. Ausentes elementos ou argumentos novos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.