STJ — 3203268

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5e56b2fb7e3d9e52cbcb8a19986eea44e39bfa2b5df36498a2e2779a29b09a3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, suficiente e dialética, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o seu conhecimento.

III. Razões de decidir

3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a refutação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, impõe-se cotejo analítico entre as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que se pretende apenas revaloração jurídica dos fatos, sem reexame do conjunto probatório, o que não foi realizado. 5. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por overruling (julgados supervenientes em sentido contrário), seja por distinguishing (particularidades do caso que afastem a similitude com os paradigmas), ônus não cumprido. 6. Ausentes elementos ou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, suficiente e dialética, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a refutação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, impõe-se cotejo analítico entre as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que se pretende apenas revaloração jurídica dos fatos, sem reexame do conjunto probatório, o que não foi realizado. 5. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por overruling (julgados supervenientes em sentido contrário), seja por distinguishing (particularidades do caso que afastem a similitude com os paradigmas), ônus não cumprido. 6. Ausentes elementos ou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.